TJDFT - 0708223-34.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário de nº 0710992-52.2024.8.07.0006 / 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, intime-se a parte credora para comprovar, no prazo de 10 dias, a alegada existência de valores a serem levantados naqueles autos, no prazo de 5 dias, considerando que no esboço da partilha já homologada pelo juízo competente consta apenas um bem imóvel.
Se for o caso, deverá a parte autora apenas indicar à penhora a cota parte do herdeiro devedor sobre o imóvel, considerando que a partilha já foi julgada por sentença e, não havendo valores a levantar, não se mostra pertinente a pretendida penhora no rosto daqueles autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Outras decisões
-
28/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:39
Outras decisões
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do depósito de ID 190391785, cujos dados bancários constam no ID 200497729.
No mais, fica a parte devedora a complementar o depósito, nos termos do ID 201339160, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:29
Outras decisões
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 200558887 no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar se a quantia mantida em juízo, por ocasião do depósito de ID 190391785, quita o débito.
Caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotando referido valor, no prazo de 05 (cinco) dis.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:05
Outras decisões
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada no ID 187354980 em face da decisão de ID 182526270, que determinou a penhora sobre o bem descrito na certidão de ônus de ID 178625968.
Manifestação da parte impugnada no ID 191032869, na qual sustenta não haver irregularidades na penhora do referido bem, à luz da súmula nº 449 do STJ. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “IV - penhora incorreta ou avaliação errônea”.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ademais, é assente na jurisprudência que “a impenhorabilidade do bem de família depende de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do executado utilizado como sua residência e de sua família” (Acórdão 1831027, 07386102420238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, prevalece o entendimento de que “cabe ao executado fazer prova do enquadramento do imóvel constrito na regra da impenhorabilidade.” (Acórdão 1839883, 07505499820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, o devedor comprovou que o imóvel descrito como Q. 202 LT. 12 AP. 1002 Bloco A, Praça Irerê, Águas Claras/DF, matriculado sob o nº 170664, perante o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal é o único bem imóvel de sua propriedade e nele reside, conforme se depreende dos documentos de ID 172175630 e 187362198.
Ademais, em que pese sua quota parte na razão de 2/10 sobre o bem descrito no ID 192693837, é de se concluir que encerra tão somente direitos e obrigações referentes a bem imóvel objeto de partilha, o que se incorporará ao seu patrimônio tão somente a título de vantagem economicamente aferível e não como bem imóvel habitável propriamente dito.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 187354980 e desconstituo a penhora determinada na decisão de ID 182526270.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 190206857.
Deverá, ainda, se manifestar sobre o pagamento de ID 190391785.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo a parte exequente, por intermédio de seus procuradores, para exercer o contraditório acerca da avaliação do bem (ID 189534736).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que o executado foi intimado da Avaliação por Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 189534736.
Aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora (187354980).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
27/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA REUZA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708223-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DA CRUZ PEREIRA, MARIA REUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LOURIVAL JOSE FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO CERTIDÃO Ao credor para que providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
06/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 18:16
Expedição de Termo.
-
18/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Deferido o pedido de MARCOS DA CRUZ PEREIRA - CPF: *07.***.*98-54 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:00
Outras decisões
-
19/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:31
Outras decisões
-
18/05/2023 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:43
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 06:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ PEREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:14
Outras decisões
-
15/02/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
24/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:19
Decretada a revelia
-
17/11/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
20/10/2021 16:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/09/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:55
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/07/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/07/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/07/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2021 13:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/06/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/06/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/06/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 19:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2021 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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