TJDFT - 0708169-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 16:14
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708169-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 48.480,00, mais indenização por danos estéticos de R$ 40 mil e, ainda, pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.
Segundo o exposto na inicial, o autor se envolveu em acidente de trânsito em 22/7/2021, sofrendo ferimento na cabeça.
Após o acidente, foi encaminhado ao Hospital Regional de Taguatinga – HRT, onde foi feita a sutura do ferimento e outros procedimentos.
Após ser liberado, sofreu prisão, que durou até 24/7/2021.
Diz que na delegacia não recebeu nenhum atendimento médico, sendo feita apenas limpeza da ferida.
Relata que desde o acidente passou a sentir dores no local do ferimento.
Em setembro foi feita drenagem, verificando-se a presença de óleo de motor na ferida.
Alega que houve falha no atendimento médico, o que resultou em danos graves.
Diz que trabalhava como motorista e não tem mais condições de exercer a profissão.
Aduz que sofreu grave abalo emocional.
Entende que deve receber pensionamento, pois não consegue trabalhar.
Afirma também que sofreu dano estético, com perda da mobilidade e perda de “metade da cabeça/crânio”.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 132414010.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de Justiça concedida ao autor.
No mérito, destacou que, no primeiro momento, não havia manifestação de trauma, sendo que o próprio autor declarou estar se sentindo bem.
Os sintomas se manifestaram apenas posteriormente, com cefaleia, sendo encaminhado para avaliação médica.
Relata que houve realização de cirurgia, sendo dispensado tratamento adequado para o caso.
Afirma que houve necessidade de retirada da calota craniana para diminuir pressão interna, para preservação da vida do paciente.
Ponderou que não deve ser adotada a teoria do risco integral.
Destacou que há necessidade de demonstração de culpa dos agentes públicos.
Apontou que não restou verificada falta do serviço.
Asseverou não haver nexo causal entre o tratamento dispensado e os danos mencionados pelo autor.
Acrescentou que o valor exigido é excessivo.
Aduziu que não há comprovação de que o autor recebia renda por atividade laborativa.
Em réplica, o autor reiterou as razões da inicial.
Na decisão ID 146961075 foi rejeitada a preliminar, restando saneado o processo.
Também houve inversão do ônus da prova.
Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0702064-67.2023.8.07.0000, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
João Egmont, sendo desprovido o recurso.
Na decisão ID 137665136 foi deferida a produção de prova oral.
Em ID 197396404 foi rejeitado o pedido do DISTRITO FEDERAL para inclusão do IGESDF na lide.
Na audiência ID 199092171 foram ouvidas duas testemunhas, arroladas pelo DISTRITO FEDERAL.
Na audiência ID 209288521 foi realizada perícia simplificada, mediante colheita de depoimento oral do Perito Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
As partes apresentaram alegações finais em ID 210384202 e ID 211274158.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao pedido de Justiça gratuita foi rejeitada por meio da decisão de ID 146961075.
Assim passa-se à análise do mérito.
Ponto controvertido Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo ID 146961075, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço médico prestado ao autor por ocasião de atendimento realizado em virtude de acidente com veículo, do qual teriam decorrido as sequelas descritas na inicial - perda de metade do crânio, impossibilidade de trabalhar, prejuízo de mobilidade.
Desta forma, o enfrentamento das questões supracitadas é necessário para a verificação da viabilidade dos seguintes pedidos: a) indenização por dano moral; b) indenização por dano estético e c) pensão mensal vitalícia (ID 128347667 – fl. 14).
Falha no atendimento hospitalar No presente caso, a perícia e os depoimentos prestados não autorizam a conclusão de que os serviços prestados ao paciente na rede pública de saúde (Hospital Regional de Taguatinga) foram inadequados.
Inicialmente, vale destacar a oitiva das testemunhas LAURA MENDES DE BARROS e HENRIQUE DE LACERDA PEREIRA, médicos neurocirurgiões, e do Perito, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, que não apontou nexo de causalidade entre a conduta do réu e a sequela sofrida pelo autor após a cirurgia de craniotomia que removeu parte de sua calota craniana, conforme exaustivamente indicado pela parte autora.
Ao contrário do alegado acerca da não realização de exames de imagem pelo Hospital Regional de Taguatinga no dia do acidente a fim de se verificar eventual dano, destaca-se os esclarecimentos prestados pela Dra.
LAURA MENDES DE BARROS em ID 199126534 e ID 199130556: “A tomografia de crâneo no momento do acidente é normal e, por isso, em Glasgow 15, na Escala de Coma de Glasgow 15, sem sintomas neurológicos, não é obrigatório você realizar isso pela classificação de triagem que a gente usa no Pronto Socorro.
Não é obrigatório a realização de tomografia de crâneo que a maioria vai ser normal e, mesmo que tenha pequenos sangramentos mínimos, na maioria dos casos ele vai absorver e não vai dar problemas depois.
Tanto é que mesmo aqui no Hospital de Base, a gente usa uma fichinha de orientação para os pacientes em relação aos sinais de alarme que é começar a vomitar, a ter dor de cabeça e foi por isso que ele retornou ao Pronto Socorro.” Nesse sentido, vale destacar os esclarecimentos prestados pelo Perito Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, o qual discorda do procedimento adotado pelo hospital, mas ressalta que a inobservância ao procedimento que reputa o mais correto não há interferência no resultado.
Esclarece que provavelmente os sintomas não seriam constatados mesmo com observação de 12 horas; que não era o caso de abrir o crânio de imediato.
Em relação a alegação de que em setembro foi localizado óleo de motor na drenagem realizada no paciente, o Dr.
HENRIQUE DE LACERDA PEREIRA explicou em ID 199133859 que a referência a óleo de motor diz respeito à aparência do sangue do hematoma subdural.
Observou que não se tratava de óleo de motor, mas sangue com coloração semelhante, sendo tal expressão registrada na literatura médica.
E, quanto à ausência de parte da calota craniana até o momento, o referido médico explicou que basta a realização da cranioplastia no paciente para colocação do flap, cuja cirurgia pode ser realizada tanto no Hospital de Base quanto no Hospital Universitário de Brasília após a avaliação do paciente (ID 199133865).
Nesses termos, não se vislumbra a existência de falha na conduta do ente estatal em razão do atendimento que foi prestado ao paciente, não restando evidenciado, por conseguinte, o descumprimento do dever legal apto a gerar ofensa aos direitos de personalidade do autor.
Assim, de acordo com as testemunhas e o Perito constata-se que a evolução do quadro neurológico do autor para realização da trepanação e, posteriormente, da craniotomia não decorre de falha no primeiro atendimento prestado ao autor, após o acidente, no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, como faz crer a parte autora, mas em razão de hematoma subdural crônico, cujos sintomas neurológicos surgiram 45 (quarenta e cinco dias) dias após o acidente, conforme se observa no prontuário médico de ID 128347680.
Ainda, ressalte-se que o fato de o autor não ter sido submetido a exames de imagem na data do acidente em nada alteraria o seu desfecho, visto que o tipo de hematoma sofrido pelo autor não aparece em exames de imagem realizados logo após o trauma, conforme bem esclarecido pelos médicos.
Registre-se ainda que, conjugando-se os depoimentos prestados nos autos, resta evidente que o atendimento prestado pelo nosocômio público ao autor no dia do acidente seguiu os procedimentos adotados pela Secretaria de Saúde para pacientes em escala de Glasgow 15.
Portanto, não se afigura ter ocorrido qualquer ato ilegal pelo réu.
Nesse contexto, forçoso concluir que os depoimentos foram conclusivos no sentido de que não houve qualquer tipo de falha no atendimento prestado na rede hospitalar distrital, tampouco nexo causal entre a conduta do réu e a sequela sofrida pelo autor após a cirurgia de craniotomia que removeu parte de sua calota craniana, razão pela qual descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar.
A respeito do tema, confiram-se os precedentes deste e.
TJDFT, in verbis: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
FETO.
MORTE INTRAUTERINA.
ERRO MÉDICO.
NEGLIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DA MORTE.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada ou inépcia da petição recursal. 2 - Tendo em vista que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência no atendimento prestado à paciente no HMIB e no HRAN, tampouco nexo causal entre a conduta do Réu e a morte intrauterina do feto, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar. 3 - O Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 479 do CPC, ao laudo pericial. 4 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo o il.
Perito analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos acerca do estado clínico da Apelante e do feto antes do parto, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1175933, 00002511220118070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
GESTANTE.
DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO DO FETO.
FALHA DO SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ECONÔMICO EXTREMAMENTE ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do óbito do feto após atendimento de gestante com descolamento prematuro de placenta em hospital da rede pública. 2.
Disciplina a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.
Com relação a eventos estranhos à atividade estatal, tais como aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, excepcionalmente pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado a tanto (‘culpa do serviço’, ‘falta de serviço’ ou ‘faute du service’), casos em que, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3.
A condenação do Ente Público em indenização por falha na prestação dos serviços de saúde pressupõe a existência do nexo de causalidade e da culpa, em uma de suas modalidades, ou do dolo. 4.
Ausente a prova de que o evento morte decorreu da ação/omissão de profissionais de hospital da rede pública, não há configuração do nexo de causalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão n.1154788, 07033105420178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FETO NATIMORTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Da Reponsabilidade Civil do Estado. 3.1.
De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. 3.2.
O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes.
Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.3.
Esse é o entendimento do STF: ‘(...) 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.’ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 4.
Da inexistência de falha no atendimento. 4.1.
O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 4.2.
Referentemente aos atendimentos prestados nos hospitais de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as provas colididas nos autos demostraram que a morte do feto da parturiente, ainda no interior do útero, não decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo corpo médico do Hospital Materno Infantil - HMIB e do Hospital Regional do Gama. 4.4.
Ademais, os procedimentos adotados pelos atendimentos recebidos, foram aqueles exigidos pela conduta médica, não consubstanciando negligência, imprudência e imperícia, inexistindo assim o apontado erro médico. 5.
Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 6.
Apelo improvido.” (Acórdão n.1114570, 07018884420178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) Feitas essas considerações, em que pese a irresignação do autor, diante de seu drama pessoal pelo trauma ocorrido em razão de acidente automobilístico e que gerou os procedimentos médicos realizados, tem-se indubitável ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, no dever de indenizar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:49:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708169-40.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a ata de audiência de instrução realizada presencialmente, bem como a gravação de áudio e vídeo dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado.
Na ocasião, o magistrado declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, para apresentação de memoriais, a começar pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:56:10.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708169-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme claramente consignado no despacho de ID 207287002, a audiência foi REDESIGNADA para o dia 29.8.2024, às 14 horas, diante da manifestação do perito nomeado quanto à impossibilidade de seu comparecimento no dia 28.8, veiculada por meio da petição de ID 206477191.
Aguarde-se a audiência.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:58:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Outras decisões
-
17/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:08
Nomeado perito
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 18:18
Outras decisões
-
20/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:52
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708169-40.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO DA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência de instrução para o dia 24.4.2024, às 14 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA5MmFlNTItYWFiNS00MTYyLWFjMjYtZWIzY2RmYWZlMTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d3 IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema), bem como requisitar as testemunhas arroladas em ID 137463862.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:42:41.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
26/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708169-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0702064-67.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova, negou provimento ao recurso (ID 167149853).
Intimadas a se manifestarem, a parte requerida, em ID 169552676, indicou a produção de prova testemunhal e perícia simplificada, nos termos do art. 464, §§2º e 3º, do CPC.
A parte autora nada requereu (ID 178714236).
Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo réu.
Intimem-se as partes para, no prazo de CINCO DIAS, informar eventual interesse na realização da audiência por videoconferência.
Em caso de inércia ou discordância, a audiência será presencial.
Após, designe-se data para audiência de instrução.
As testemunhas arroladas em ID 137463862 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde.
Realizada a oitiva das testemunhas, será analisada a necessidade da produção da prova técnica simplificada.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:52:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
10/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 07:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
17/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2022 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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