TJDFT - 0708238-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA, LUAN ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada: 1. acerca da expedição da Certidão de Crédito (ID 220649609) , a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado; 2. a requerer o que entender de direito.
PRAZO: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, às 13:18:37. -
12/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *75.***.*77-30 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:08
Expedição de Carta.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Dado início ao procedimento, o único sócio não foi encontrado.
Realizada consulta ao SISBAJUD, foram localizados 2 endereços ainda não diligenciados, sendo determinado ao ID 209410734, a citação do sócio Luan, nos seguintes endereços: - AVENIDA ANHANGUERA 00 21 STAND 7980 - SETOR CAMPINAS - GOIANIA - AVENIDA MINAS GERAIS 343 - VILA PEDROSO - GOIANIA Expedido AR ao primeiro endereço, este foi recebido por terceira pessoa (ID 211158212), não sendo a citação válida, portanto.
O AR expedido ao segundo endereço, acusou endereço insuficiente (ID 211617266).
Intimado a se manifestar, o exequente requer: 1) Repetição da diligência no primeiro endereço por carta precatória.
Embora, em princípio, a medida não seja adequada ao rito dos Juizados Especiais, não é vedada e sabe-se que o autor não poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica em ação própria.
Fica o autor, contudo, ciente de que, caso o sócio não seja localizado em nenhum dos endereços fornecidos, não será deferida a citação por edital, medida expressamente vedada no âmbito da Lei 9.099/9.
Assim, defiro excepcionalmente a citação por carta precatória no endereço Avenida Anhanguera, n. 7980 STAND, Setor Campinas, CEP 74.503-100, Goiânia/GO. 2) Expedição de mandado de citação no endereço achado no SISBAJUD.
Tendo em vista que a consulta SISBAJUD acusou endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação pelos Correios (AR) do sócio Luan a ser cumprido no endereço: Condomínio Live Tower Lozandes, na Rua RLH1, n. 93, apartamento 1204, Park Lozandes, CEP 74.884-125, Goiânia/GO.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:19
Deferido em parte o pedido de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *75.***.*77-30 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 210262757 retornou com a observação "endereço insuficiente".
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca dos ARs.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 17:35:43. -
19/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO Julgou-se procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do aparelho celular Iphone 11, 128GB e, consequentemente, determinar a devolução do valor de R$ 2.178,80, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia do respectivo pagamento (08 de abril de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (04 de agosto de 2023).
Não foi possível intimar o requerido da sentença porque mudou de endereço.
A consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram inócuas.
Indeferiu-se a expedição de carta precatória para busca aleatória de bens móveis.
A pesquisa SNIPER não trouxe qualquer benefício para a execução.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Dado início ao procedimento, o único sócio não foi encontrado.
Requereu o autor a expedição de ofício ao IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99Taxi.
Decido.
Este Juízo utiliza os sistemas que estão à sua disposição, como INFOJUD e SISBAJUD.
O primeiro já foi consultado sem sucesso, mas o segundo ainda não foi.
Por outro lado, não serão expedidos ofícios aleatórios a empresas particulares sem que haja um mínimo de indício da possibilidade de localização do devedor.
Como isso não ocorre, indefiro o pedido.
Em anexo, consulta ao sistema SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:03
Outras decisões
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15/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 202992513 retornou com a observação "mudou-se".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR. .
Planaltina-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 14:16:52. -
19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 200270046 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 16:53:33. -
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:09
Deferido o pedido de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *75.***.*77-30 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO Face ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o credor para apresentar o contrato social atualizado da empresa executada.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:11
Deferido o pedido de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *75.***.*77-30 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO No presente cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, que retornaram infrutíferas (Id. 194375905).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o credor indicou o endereço da executada, localizado na cidade de Goiânia e requereu penhora de bens no local (Id. 194807314).
DECIDO.
A expedição de carta precatória não é medida compatível com os objetivos do Juizados Especiais, principalmente quando o credor requer medida constritiva sem indicação concreta de bens do devedor.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a teor do que disciplina o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, o qual resta sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões.
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
A credor tem o prazo de 5 dias para indicar bens do devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:10
Indeferido o pedido de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *75.***.*77-30 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 22 de março de 2024, às 16:06:13.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
22/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:13
Outras decisões
-
15/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708238-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de UAI DIGITAL SOCIEDADE LIMITADA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JEFERSON DOMINGOS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/08/2023 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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