TJDFT - 0708244-86.2020.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:53
Juntada de carta de guia
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25/06/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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23/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:31
Juntada de guia de recolhimento
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:41
Juntada de Alvará de soltura
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09/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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09/12/2024 20:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/12/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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09/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/12/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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19/11/2024 12:35
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 19/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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19/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708244-86.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA DECISÃO Considerando que é dever do Estado, no interesse da justiça, adotar as medidas necessárias para resguardar direitos fundamentais; e, considerando, especialmente, o uso indiscriminado e predatório de redes sociais, para autopromoção ou outros fins que atentem contra esses direitos, vem sendo observado em processos em curso neste Juízo, promova, a Secretaria, o apontamento de sigilo em todas as gravações em audiovisual das audiências e sessões plenárias, sem prejuízo do acesso às partes e seus representantes, constituídos nos autos.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
11/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:58
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:29
Mantida a prisão preventida
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10/09/2024 13:29
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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10/09/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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08/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708244-86.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA VISTA ÀS PARTES Certifico, e dou fé que, transcorreu o prazo para interposição de recurso da sentença de pronúncia ID 205251910 para o Ministério Público em 06/08/2024, para o réu Delvânio em 12/08/2024 e para o réu Carlos Humberto em 19/08/2024.
Preclusa a sentença de pronúncia, em cumprimento ao determinado em sua parte final, faço vista dos autos às PARTES para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Sobradinho/DF, 20 de agosto de 2024.
OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário -
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708244-86.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA, bem assim a reanálise da prisão preventiva de CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo penal.
A denúncia foi recebida em 18/9/2020, tipificando a conduta de Carlos no art. 121, §2º, Inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 73, todos do Código Penal (duas vezes) e art. 244-B do ECA e a de Delvânio no art. 121, §2º, Inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (duas vezes) e art. 244-B do ECA.
A segregação cautelar foi decretada em 18/9/2020, para garantia da ordem pública (ID 72545430).
Os acusados foram citados por edital (ID 78823832).
A prisão de Carlos se deu no dia 3/9/2022 (ID 136194579) e a de Delvânio em 14/11/2022 (ID 143503521).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 197592338 e 198180242). É o relatório.
Decido.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem incólumes.
A conduta delitiva atribuída aos acusados é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, com os seguintes argumentos: Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva dos réus, verifica-se ser justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
O il. membro do Ministério Público destacou a periculosidade dos réus, lembrando que eles seriam integrantes de grupos criminosos rivais, bem como o modus operandi empregado no crime, afirmando que os envolvidos atentaram contra a vida, uns contra os outros, em tiroteio realizado em plena luz do dia, em via pública, gerando perigo comum.
Certo é que a prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e fundamento básico, quais sejam fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delict, consistente em provas da existência dos crimes, bem como indícios suficientes da autoria imputada aos denunciados CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA e WILLIAME CUNHA DA SILVA, conforme Inquérito Policial nº 443/2020 – 13ª DPDF (ID. 72165908), contendo Boletins de Ocorrência Policial nº 2.783/2020 e 2797/2020 – 13ª DP/DF, Relatórios nº 298/2020 e 372/2020 SIC/VIO – 13ªDP e declarações reduzidas a termo, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se a gravidade concreta da conduta dos réus que, conforme elementos de informação que instruem o presente feito, seriam integrantes de organizações criminosas que disputam, entre si, o território do Assentamento Dorothy, onde praticariam diversos crimes graves, tais como: tráfico de drogas, compra e venda de armas ilegais, extorsões, grilagem, etc.
A existência dessa disputa já é conhecida deste Juízo e das autoridades de segurança pública em atuação na região, sendo verificada a ocorrência sucessiva e crescente de crimes naquela região, o que torna possível que os fatos em análise sejam mais um capítulo dessa guerra.
Os relatórios nº 298 e 372/2020 – SIC/VIO -13ªDP (ID. 72165908 – págs. 23-29 e 32-34), demonstram a vinculação dos réus aos grupos e os grupos criminosos “DE CIMA” e de “DE BAIXO”, tendo como base as interceptações telefônicas que haviam sido autorizadas nos autos do procedimento sigiloso nº 2020.06.1.001001-8, deste Juízo.
Sobre esse ponto, merece destaque o trecho do diálogo interceptado entre um dos líderes de um dos grupos (GILMAR) e o réu CARLOS HUMBERTO, horas depois dos fatos, em que descrevem parte da dinâmica do crime, oportunidade em que CARLOS, além de admitir ter efetuado disparos contra as vítimas e de ter atingido acidentalmente o menor Samuel Victório Ribeiro de Souza (vulgo “Gama”), forneceu pistas da participação do corréu DELVANIO, bem como do planejamento da empreitada criminosa e que as vítimas teriam atirado contra eles (ID. 72165908).
Oportuno destacar, quanto ao réu WILLIAME CUNHA DA SILVA, embora não ostente nenhuma condenação criminal, registra diversas passagens pela Vara da Infância da Juventude, pela prática de atos infracionais equiparados a roubo, tráfico de drogas, receptação, porte de arma de fogo de uso restrito, o que corrobora a sua periculosidade (ID. 72165679).
Diante desses elementos, resta evidente que a liberdade dos acusados representa risco à ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva, diante do contexto de guerra de grupos rivais já delineado.
Nesse panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
ID 72545430 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
Dada a robustez dos argumentos utilizados para o decreto da segregação cautelar, cabia a Defesa apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
Ao contrário do alegado pela Defesa, a peça acusatória descreve, com clareza, as condutas ilícitas que teriam sido praticadas pelos denunciados e preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, de forma suficiente para afastar a alegação de inépcia.
No tocante à alegação de que a absolvição de Delvânio, nos autos que tramitaram na Vara Criminal de Sobradinho e a do corréu Williame, no feito desmembrado (0702555-27.2021.8.07.0006), não vislumbro reflexos capazes de subverter o entendimento anterior.
Com relação ao processo que tramitou na Vara Criminal de Sobradinho, versava sobre fatos diversos e a sentença absolutória, naquele feito, não submete o julgamento neste feito.
Por sua vez, quanto ao processo envolvendo o corréu Williame, nos autos desmembrados nº 0702555-27.2021.8.07.0006, importante destacar que ele foi, de fato, levado ao Conselho de Sentença, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia.
Ainda, especificamente quanto ao crime de tentativa de homicídio contra a vítima Delvânio Evangelista Ferreira, nos autos nº 0702555-27.2021.8.07.0006, os Jurados responderam assim aos quesitos: II) Da segunda série de quesitos (tentativa de homicídio vítima Delvanio Evangelista Ferreira): responderam afirmativamente ao primeiro, segundo, terceiro e quarto quesitos (materialidade, autoria, tentativa e absolvição).
A votação do quinto quesito (motivo torpe) restou prejudicada.
Portanto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, autoria e tentativa, ainda que tenha absolvido o corréu Willame.
Portanto, que não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que a tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos (AgRg no HC n. 808.778/PE), o que se evidencia de forma exacerbada, nestes autos.
A inicial acusatória, originalmente, denunciou 3 acusados, narrando, ao total, a ocorrência de 5 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, além do crime de corrupção de menor, vejamos: No dia 13 de maio de 2020, por volta das 7h, em via pública, no acampamento Doroty, próximo à igreja, os denunciados CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA e DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA, acompanhados do menor SAMUEL VICTÓRIO RIBEIRO DE SOUZA, vulgo GAMA, com vontade de matar, utilizando-se de ao menos duas armas de fogo, desferiram vários tiros na direção de WILLIAME CUNHA DA SILVA e do menor RUBENS PEREIRA DE SOUZA, não logrando êxito em atingi-los.
Não obstante os disparos tenham sido desferidos contra os desafetos, um projétil disparado por CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, por erro de execução, atingiu o adolescente SAMUEL VICTÓRIO RIBEIRO DE SOUZA, vulgo GAMA (laudo de exame de corpo de delito indireto a ser juntado posteriormente).
Nas mesmas circunstâncias, WILLIAME CUNHA DA SILVA, acompanhado do menor RUBENS PEREIRA DE SOUZA, desferiu disparos de arma de fogo na direção de CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA e SAMUEL VICTÓRIO RIBEIRO DE SOUZA, vulgo GAMA, não logrando êxito em atingi-los.
No dia, hora e local acima descritos, os denunciados CARLOS e DELVANIO, acompanhados do menor SAMUEL, portando armas de fogo, dirigiram-se ao encontro de membros de uma gangue rival, a fim de matá-los.
No local, WILLIAME e o menor RUBENS também estavam armados, iniciando troca de tiros entre os grupos rivais.
Durante o tiroteio, o menor SAMUEL foi atingido por projétil disparado por CARLOS.
Após ser socorrido ao Hospital Regional de Sobradinho, SAMUEL sobreviveu aos ferimentos.
Assim agindo, os réus deram início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente na baixa gravidade das lesões sofridas.
O motivo do crime revela-se torpe, repugnante, abjeto, uma vez que os denunciados tentaram matar as vítimas em virtude de “guerra de gangues”, consistente no conflito armado entre moradores de bairros rivais do Acampamento Dorothy, em Sobradinho/DF.
Os réus CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA e DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA, ao praticarem o crime na companhia do adolescente SAMUEL VICTÓRIO RIBEIRO DE SOUZA, vulgo GAMA, nascido aos 27/08/2003, corromperam e facilitaram a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
O réu WILLIAME CUNHA DA SILVA, ao praticar o crime na companhia do adolescente RUBENS PEREIRA DE SOUZA, corrompeu e facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
Estando assim CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA incurso nas penas dos artigos 121, §2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 73, todos do Código Penal (por duas vezes) e artigo 244-B, do ECA e DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA incurso nas penas dos artigos 121, §2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (por duas vezes) e art. 244-B, do ECA e WILLIAME CUNHA DA SILVA incurso nas penas dos artigos 121, §2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (por três vezes) e art. 244-B, do ECA(...) ID 72165042 Ainda sobre o prolongamento da instrução criminal, importante destacar que, em audiência de instrução realizada no dia 17/5/2023 (ID 159006889), foram ouvidos: Samuel Victorio Ribeiro de Souza (vítima) e Danilo Dias Paiva (policial civil).
Na mesma assentada foi constatado que a pessoa presente, Rubens Pereira de Souza não era a vítima/testemunha, arrolada pelo Ministério Público e pelas Defesas (seria um homônimo), razão pela qual foi determinada a redesignação da audiência e atribuída ao Ministério Público a tarefa de localização da pessoa a ser ouvida (ID 159006889).
No dia 6/7/2023, em audiência de instrução em continuação, foi ouvida a Dra. Ágatha Natasha Santos Rheinheimer Braga (delegada de polícia).
Finalmente, Rubens Pereira de Souza foi localizado e intimado, mas não compareceu à audiência.
Na mesma assentada foram realizadas, em vão, tentativas de contato telefônico com a vítima/testemunha.
Assim, houve determinação para designação de audiência, em continuidade, com sua condução coercitiva (ID 164532893).
E, foram designadas novas datas, na tentativa de ouvir Rubens Pereira de Souza, conforme disponibilidade de requisições de réus presos, ao sistema penitenciário, mas sem sucesso (em 20/9/2023; 25/10/2023; 13/12/2023) Finalmente, em 6/3/2024, face a ausência da testemunha e, considerando que não havia a informação quanto ao resultado do mandado de condução coercitiva, foi determinado à Secretaria que juntasse o documento, para vista ao Ministério Público.
O i. representante do Ministério Publico requereu, em 08/03/2024, a derradeira tentativa de oitiva da testemunha, por meio de videoconferência, haja visto o resultado infrutífero da condução coercitiva (ID 189266501).
Tal requerimento, foi prontamente deferido pelo Juízo (ID 189331031), sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/5/2024, oportunidade na qual foi encerrada a instrução criminal (ID 197010578).
O feito aguarda a juntada de documentos, conforme requerido pela Defesa de Delvânio, na fase do art. 402 do CPP.
Por fim, a afirmação genérica de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, vão de encontro aos elementos de informação reunidos durante as investigações ao tempo da decretação da medida, conforme acima transcrito.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da Defesa de DELVÂNIO EVANGELISTA FERREIRA.
E, mantenho a prisão preventiva CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA e DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se, inclusive, a Defesa, para juntada de documentos, na fase do art. 402 do CPP.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:10
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
16/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708244-86.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 16/05/2024 15:00.
Sobradinho/DF, 13 de março de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708244-86.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público (ID 189266501).
Designe-se audiência de instrução e julgamento, em continuidade.
Intime-se a testemunha Rubens Pereira, o qual está autorizado a participar de forma remota, por videoconferência.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708244-86.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA e DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processl Penal.
A denúncia foi recebida em 18/09/2020, tipificando a conduta de Carlos no art. 121, §2º, Inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 73, todos do Código Penal (duas vezes) e art. 244-B do ECA e a de Delvânio no art. 121, §2º, Inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (duas vezes) e art. 244-B do ECA.
A segregação cautelar foi decretada em 18/09/2020, para garantia da ordem pública.
Os acusados foram citados por edital (ID 78823832).
A prisão do réu Carlos foi efetivada no dia 03/09/2022 (ID 136194579) e a do réu Delvânio no dia 14/11/2022 (ID 143503521).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 187237196). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva dos réus, verifica-se ser justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
O il. membro do Ministério Público destacou a periculosidade dos réus, lembrando que eles seriam integrantes de grupos criminosos rivais, bem como o modus operandi empregado no crime, afirmando que os envolvidos atentaram contra a vida, uns contra os outros, em tiroteio realizado em plena luz do dia, em via pública, gerando perigo comum.
Certo é que a prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e fundamento básico, quais sejam fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delict, consistente em provas da existência dos crimes, bem como indícios suficientes da autoria imputada aos denunciados CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA, DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA e WILLIAME CUNHA DA SILVA, conforme Inquérito Policial nº 443/2020 – 13ª DPDF (ID. 72165908), contendo Boletins de Ocorrência Policial nº 2.783/2020 e 2797/2020 – 13ª DP/DF, Relatórios nº 298/2020 e 372/2020 SIC/VIO – 13ªDP e declarações reduzidas a termo, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se a gravidade concreta da conduta dos réus que, conforme elementos de informação que instruem o presente feito, seriam integrantes de organizações criminosas que disputam, entre si, o território do Assentamento Dorothy, onde praticariam diversos crimes graves, tais como: tráfico de drogas, compra e venda de armas ilegais, extorsões, grilagem, etc.
A existência dessa disputa já é conhecida deste Juízo e das autoridades de segurança pública em atuação na região, sendo verificada a ocorrência sucessiva e crescente de crimes naquela região, o que torna possível que os fatos em análise sejam mais um capítulo dessa guerra.
Os relatórios nº 298 e 372/2020 – SIC/VIO -13ªDP (ID. 72165908 – págs. 23-29 e 32-34), demonstram a vinculação dos réus aos grupos e os grupos criminosos “DE CIMA” e de “DE BAIXO”, tendo como base as interceptações telefônicas que haviam sido autorizadas nos autos do procedimento sigiloso nº 2020.06.1.001001-8, deste Juízo.
Sobre esse ponto, merece destaque o trecho do diálogo interceptado entre um dos líderes de um dos grupos (GILMAR) e o réu CARLOS HUMBERTO, horas depois dos fatos, em que descrevem parte da dinâmica do crime, oportunidade em que CARLOS, além de admitir ter efetuado disparos contra as vítimas e de ter atingido acidentalmente o menor Samuel Victório Ribeiro de Souza (vulgo “Gama”), forneceu pistas da participação do corréu DELVANIO, bem como do planejamento da empreitada criminosa e que as vítimas teriam atirado contra eles (ID. 72165908).
Oportuno destacar, quanto ao réu WILLIAME CUNHA DA SILVA, embora não ostente nenhuma condenação criminal, registra diversas passagens pela Vara da Infância da Juventude, pela prática de atos infracionais equiparados a roubo, tráfico de drogas, receptação, porte de arma de fogo de uso restrito, o que corrobora a sua periculosidade (ID. 72165679).
Diante desses elementos, resta evidente que a liberdade dos acusados representa risco à ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva, diante do contexto de guerra de grupos rivais já delineado.
Nesse panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
ID 72545430 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de CARLOS HUMBERTO PEREIRA DE SANTANA e DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
23/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:11
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/12/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:10
Mantida a prisão preventida
-
20/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
30/09/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:18
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/07/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:21
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/06/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/05/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:38
Mantida a prisão preventida
-
11/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/04/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:36
Recebidos os autos
-
11/02/2023 20:36
Mantida a prisão preventida
-
08/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:10
Outras decisões
-
25/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
24/11/2022 01:06
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/11/2022 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
19/11/2022 07:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 11:56
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 21:56
Juntada de laudo
-
15/11/2022 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 22:40
Recebidos os autos
-
16/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/09/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:36
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/09/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 13:07
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:36
Outras decisões
-
08/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
29/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/09/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 17:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/03/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 16:28
Expedição de Edital.
-
15/01/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:45
Publicado Edital em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 23:03
Expedição de Edital.
-
03/12/2020 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/10/2020 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 23:37
Recebidos os autos
-
24/10/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/10/2020 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 12:29
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 16:35
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 20:05
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/09/2020 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/09/2020 19:12
Recebida a denúncia
-
16/09/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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