TJDFT - 0708221-93.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:40
Não conhecido o recurso de Apelação de CAROLINA CARDOSO DA SILVA - CPF: *37.***.*19-09 (APELANTE)
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15/07/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/07/2025 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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11/06/2025 13:01
Conhecido o recurso de CAROLINA CARDOSO DA SILVA - CPF: *37.***.*19-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:34
Outras Decisões
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06/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:05
Gratuidade da Justiça não concedida a CAROLINA CARDOSO DA SILVA - CPF: *37.***.*19-09 (APELANTE).
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27/01/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708221-93.2023.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAROLINA CARDOSO DA SILVA APELADO: VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por CAROLINA CARDOSO DA SILVA contra a r. sentença exarada no ID 67115355.
Nos termos da r. sentença recorrida, o d.
Magistrado de primeiro grau decretou a revelia da apelante e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento proposta por VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO, para condená-la ao pagamento da importância de R$ 51.152,70 (cinquenta e um mil cento e cinquenta e dois reais e setenta centavos) ao apelado, atualizada a partir da citação pela Taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme o disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (ID 67115363), a apelante postula a concessão da gratuidade de justiça e argui preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, sustenta que não podem ser desconsiderados os comprovantes dos pagamentos realizados em favor do autor, ainda que juntados aos autos de forma tardia.
Pondera que, nos extratos de cartão de crédito apresentados pelo apelado, há outros gastos não relacionados ao negócio jurídico celebrados entre as partes, os quais devem ser abatidos no valor da condenação.
Ao final, a apelante postula a cassação da r. sentença, para que seja restituído o prazo para oferecimento de defesa.
Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum, para que seja reconhecida a quitação da dívida objeto da ação e julgado improcedente o pedido inicial.
Ainda em caráter subsidiário, pleiteia o abatimento de valores relativos a despesas não relacionadas ao negócio jurídico celebrado pelas partes, descritas nas faturas de cartão de crédito apresentadas pelo autor.
Não houve recolhimento do preparo. É o relatório.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, [a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em exame, a apelante não postulou a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição, vindo a fazê-lo somente por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Muito embora seja assegurada às partes a possibilidade de requerer a concessão da gratuidade da justiça somente em grau de recurso, na forma prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil, eventual deferimento do benefício terá efeitos ex nunc, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Não é demasiado ressaltar que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é de cunho relativo, sendo admitida a sua desconsideração quando o acervo probatório produzido nos autos indicar que a capacidade financeira da parte requerente é suficiente para assegurar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria ou de seus familiares.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.[1] Na hipótese em apreço, os elementos de prova apresentados pela apelante com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada não se mostra aptos para este fim.
Com efeito, a autora, de modo a comprovar a falta de condições para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, apresentou extratos de conta corrente (ID 67115364) e comprovante do inadimplemento de mensalidades de curso superior de ensino (ID 67115365).
Ocorre há, nos autos, elementos de prova que indicam que a autora é titular de outra conta corrente, a qual foi utilizada para realizar pagamentos em favor do autor (ID 67115368).
Ademais, o inadimplemento das mensalidades do curso superior, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pelo exposto, com fundamento no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (a exemplo da última declaração de ajuste anual do imposto de renda), ou promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 às 16:57:26.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________ [1] NERY JUNIOR.
Nelson et NERY.
Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
16/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/12/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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