TJDFT - 0708008-69.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 01:03
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708008-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS, MONICA AMARAL GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD restou infrutífera.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 21:35:04.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:22
Outras decisões
-
26/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708008-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS, MONICA AMARAL GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA DECISÃO No ID n. 193363023 a credora noticia a realização de extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito até setembro de 2025.
Acolho o pedido.
O feito deverá permanecer suspenso (art. 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (15/09/2025).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 15 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:33
Outras decisões
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708008-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS, MONICA AMARAL GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada não foi intimada da penhora de I.D. 180315949.
Certifico, ainda, que foi juntada a contraproposta de I.D. 184801690 De ordem, aguarde-se o transcurso de prazo para impugnação da penhora, bem como para manifestação acerca da contraproposta de I.D. 184801690.
Planaltina-DF, 9 de fevereiro de 2024 17:04:53.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
09/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:35
Outras decisões
-
25/09/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:46
Outras decisões
-
14/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA TAVORA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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