TJDFT - 0708156-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMYLLA SILVA BATISTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação das partes com o levantamento do saldo remanescente da conta judicial pela requerida ZIZELMA RIBEIRO BOSCO, determino a expedição de alvará para transferência de R$ 4.700,98 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais) mais os acréscimos legais, disponíveis na conta judicial vinculada ao feito (ID 200738335) à seguinte conta: ZIZELMA RIBEIRO BOSCO, BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 4406, CONTA CORRENTE: 01043808-2 ou PIX: *98.***.*19-34 (cpf), Titular: ZIZELMA RIBEIRO BOSCO – NUBANK. 2.
Feito, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMYLLA SILVA BATISTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DESPACHO 1.
Manifeste-se a credora e a interessada acerca do pedido de ID 203310720.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
No mais, aguarde-se o prazo em curso para manifestação da credora, do executado GILSON SANTOS LIMA e da interessada, intimados conforme decisão de ID 202474956. . * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMYLLA SILVA BATISTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de ID 202430371, esclareço à requerida que o extrato da conta judicial encontra-se acostado ao ID 200738335 incumbindo às partes – e não a este Juízo - a análise das informações ali contidas bem como o acompanhamento da marcha processual a fim de se que chegue à conclusão acerca da titularidade dos valores remanescentes. 2.
Intimem-se as partes e a interessada para manifestação acerca da destinação dos valores remanescentes disponíveis na conta judicial (ID 200738335).
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1 Havendo pedido de levantamento por uma das partes, fica determinada, desde já, a intimação da adversa para manifestação no mesmo prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMYLLA SILVA BATISTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a advogada, Dra.
CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, OAB DF37707-A - CPF: *31.***.*31-91, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 200787975.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:38:01.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMYLLA SILVA BATISTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID194972886.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:53:35.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CAMYLLA SILVA BATISTA, em desfavor de ZIZELMA RIBEIRO BOSCO e GILSON SANTOS LIMA, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Retifiquem-se as partes e atualize-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, em desfavor de GILSON SANTOS LIMA e ZIZELMA RIBEIRO BOSCO, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petições de ID n. 191398456 e 190596657. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$ 2.567,72 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 3.866,14 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) (ID nº 191398458 e 189617366), mais acréscimos, em favor da parte exequente CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, a ser transferido para conta bancária informada em ID nº 189617366, a saber: Banco Nubank: 0260, Agência: 0001, Conta corrente: 58708300-9, Chave pix (CPF): *31.***.*31-91. 5.1.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico de transferência, em favor da parte exequente, referente a segunda parcela do acordo homologado. 6.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID189617363 , aguarde-se prazo de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo para manifestação da parte autora quanto a certidão de Id 190323629.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:56:47.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 186831638 deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema Sisbajud. 2.
Foi realizado o bloqueio total da quantia executada em nome de ZIZELMA RIBEIRO BOSCO - CPF: *98.***.*19-34 e GILSON SANTOS LIMA - CPF: *61.***.*62-15. 3.
Houve o bloqueio dos seguintes valores: * ZIZELMA RIBEIRO BOSCO R$120,05 – Caixa Econômica Federal – 18/02/2024; R$35,44 – Nu Pagamentos – 19/02/2024; R$ 8.559,09 – Caixa Econômica Federal – 22/02/2024; R$ 4.393,93 – Banco Santander – 02/03/2024. * GILSON SANTOS LIMA R$74,36 – Nu Pagamentos - 22/02/2024. 4.
A executada ZIZELMA RIBEIRO BOSCO apresentou impugnação (ID nº 187603539).
Alega que o importe bloqueado de R$8.559,09 é impenhorável pois oriundo de salário.
Juntou extrato da Caixa Econômica Federal em ID nº 187605649, bem como contracheque em ID nº 188177939. 5.
A parte exequente apresentou manifestação em ID nº 189069850. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
Cuida a presente de requerimento de cancelamento de indisponibilidade acerca dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada, a qual alega serem valores decorrentes de verba impenhorável. 9.
Aduz a executada que o bloqueio realizado tornou indisponível a quantia de R$8.559,09 de conta utilizada para recebimento de salário na Caixa Econômica Federal. 10.
Nessa direção, passo a análise detalhada da hipótese impenhorabilidade arguida pela parte executada. 11.
Quanto ao bloqueio da quantia de R$8.559,09 (oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 14.
A ratio legis de referido inciso, portanto, é a proteção à verba decorrente do salário, indispensável para a sobrevivência dos trabalhadores, pelo que não poderia ser objeto de penhora. 12.
Para que se configure hipótese de impenhorabilidade, necessário se faz prova cabal e pré-constituída pela executada de que o valor bloqueado advém de salário.
Do exame dos documentos de ID’s nº 188177939, 187605648 e 187605649, verifico que a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que tais valores são oriundos de salário, depositados em conta bancária, o que lhe garantiria o direito de desbloqueio do valor. 13.
Contudo, no caso em comento, a penhora de 30% da aposentadoria da parte executada deverá ser deferido, tendo em vista que a penhora de 30% da aposentadoria encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). 14.
Certamente, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração da parte devedora para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 15.
Ressalte-se que a parte executada percebe remuneração mensal de aproximadamente R$8.000,00 líquidos e de R$30.000,00 brutos, de forma que preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 16.
Dessa forma, considerando que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$8.559,09, proveniente de salário, deverá ser mantido o bloqueio de apenas o valor de R$2.567,72 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) – (equivalente a 30% dos proventos), devendo, por conseguinte, ser reconhecida a impenhorabilidade do valor restante (R$5.991,36). 17.
Por sua vez, em relação aos demais valores bloqueados, verifico que não houve a intimação dos executados para se manifestarem acerca de eventual impenhorabilidade, de forma que deverá ocorrer suas respectivas intimações para evitar futuras arguições de nulidades. 18.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de cancelamento da indisponibilidade, para determinar o imediato desbloqueio das quantias de R$5.991,36 (cinco mil e novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), referente a 70% (setenta por cento) do salário da segunda executada. 19.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que informem os dados bancários para transferência de valores. 20.
Apresentados os dados, determino a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência da quantia R$5.991,36 (cinco mil e novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), em favor de ZIZELMA RIBEIRO BOSCO - CPF: *98.***.*19-34. 21.
Por outro lado, em relação a quantia de R$2.567,72 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) – (equivalente a 30% dos proventos), determino a conversão dos referidos valores bloqueados em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 22.
Ocorrendo a preclusão, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores indicados no “item 21”, a ser transferido para conta bancária informada pela parte exequente. 23.
Sem prejuízo, em relação aos demais valores bloqueados, conforme documentos em anexo, ficam os executados intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a exequente para se manifestar em resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado sob o ID n. 187603539. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 13.182,87. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708156-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA EXECUTADO: GILSON SANTOS LIMA, ZIZELMA RIBEIRO BOSCO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo do item 3 da decisão de ID 182083165, sem a comprovação do pagamento determinado nestes autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:07:33.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
14/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/12/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 22:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:37
Indeferido o pedido de CAMYLLA SILVA BATISTA - CPF: *43.***.*49-88 (INTERESSADO)
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23/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:27
Outras decisões
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29/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/09/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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25/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GILSON SANTOS LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO BATISTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ZIZELMA RIBEIRO BOSCO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO BATISTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GILSON SANTOS LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ZIZELMA RIBEIRO BOSCO em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GILSON SANTOS LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO BATISTA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ZIZELMA RIBEIRO BOSCO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:22
Decretada a revelia
-
03/02/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2022 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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