TJDFT - 0708099-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708099-43.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708099-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 15:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708099-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP RECORRIDO: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC).
IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DANO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que “(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2.
Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3.
A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4.
Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão acerca da limitação da penhora a 30% (trinta por cento) do montante encontrado; b) artigo 833, inciso X, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de valores da conta-poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo qualquer restrição quando o executado for pessoa jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, OAB/PR 20.738, e LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22.076 (ID 61596662).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre ser possível a penhora de valores depositados na conta-poupança de pessoa jurídica, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária'.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas” (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES, OAB/PR 20.738, e LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22.076 (ID 61596662).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 18:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
22/11/2023 18:13
Conhecido o recurso de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/11/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2023 18:52
Conhecido o recurso de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 10:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/03/2023 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/03/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/03/2023 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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