TJDFT - 0708137-13.2023.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA PULLEN SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708137-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: TANIA MARIA SERVIO FREIRE REU: RENATA PULLEN SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, na qual figura como autora TANIA MARIA SERVIO FREIRE e, como requerida, RENATA PULLEN SOUSA.
Após o recebimento do pedido de liquidação (ID 240994113), as partes comunicaram a celebração de acordo e pugnaram por sua homologação (ID 242873182).
Decido.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 170948155 e 186008365, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem novos honorários, tendo em vista a ausência de previsão legal de fixação da referida verba em sede de liquidação (artigo 85, § 1º, do CPC).
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2025 02:51
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:51
Homologada a Transação
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708137-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SERVIO FREIRE REU: RENATA PULLEN SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de liquidação formulado no ID 240685438, o qual deverá ser processado na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (por arbitramento), diante da necessidade de apuração dos valores necessários à correção dos vícios construtivos indicados no laudo pericial de ID 205231446: (a) substituição dos rufos, de forma que as pingadeiras possuam afastamento adequado e constante (galga) da face do muro; (b) substituição integral dos revestimentos das faces do muro frontal; (c) reinstalação do vídeo porteiro e recuperação do perfil onde está instalado; (d) execução de acabamento ao redor do padrão de energia elétrica; e (f) remoção de tinta, lixamento, aplicação de fundo anticorrosivo e repintura dos portões.
Reclassifique-se o feito e reative-se a parte RENATA PULLEN SOUSA no polo passivo.
Com fundamento no artigo 510 do CPC, intime-se a requerida, por meio de seu procurador constituído (ID 186008365), para, querendo, apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos que entender pertinentes para a apuração do quantum devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a requerente para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise das manifestações e, se for o caso, nomeação de perito.
Destaco desde já que, diante da sucumbência de RENATA PULLEN SOUSA na fase de conhecimento, será de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais necessários à liquidação dos danos materiais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal em sede de recurso repetitivo (Tema nº 871): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014 – grifos acrescidos).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. 1. “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Inteligência do art. 95 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Tema 871), sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), fixou a tese de que incumbe ao vencido o ônus de antecipar os honorários do perito devidos na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos. 3.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1745466, 0722146-22.2023.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023 – grifos acrescidos).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/06/2025 06:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:37
Deferido o pedido de TANIA MARIA SERVIO FREIRE - CPF: *51.***.*81-04 (AUTOR).
-
26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA PULLEN SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:57
Outras decisões
-
13/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA SERVIO FREIRE em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:24
Indeferido o pedido de TANIA MARIA SERVIO FREIRE - CPF: *51.***.*81-04 (AUTOR)
-
04/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:05
Outras decisões
-
18/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:13
Declarada incompetência
-
02/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/09/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:44
Declarada incompetência
-
04/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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