TJDFT - 0708120-98.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos apelados, em ação de rescisão contratual e revisão de cláusulas abusivas, com pedido de restituição de valores pagos, decorrente de promessa de compra e venda de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da retenção da taxa de fruição, a incidência da correção monetária e a aplicação de multa por embargos de declaração.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora seja cabível a taxa de fruição, para a sua incidência deve haver a comprovação do efetivo uso do bem.
Precedentes do TJDFT. 4.
Tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, o período de incidência deve corresponder apenas ao período em que o imóvel foi efetivamente ocupado pelos autores, o que não restou comprovado no presente caso. 5.
A taxa deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, conforme entendimento do TJDFT, visando a recompor o valor da moeda. 6.
A aplicação de multa depende da demonstração de caráter protelatório, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela. 2.
A aplicação de multa por embargos de declaração depende da demonstração de caráter protelatório.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, § 2º, art. 1.026, § 2º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1798434, 07477805120228070001, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 06.12.2023, p. 22.01.2024. -
21/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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