TJDFT - 0708054-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:55
Indeferido o pedido de THAIS APARECIDA FONSECA SILVA - CPF: *36.***.*07-84 (REQUERENTE)
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por THAIS APARECIDA FONSECA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708054-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS APARECIDA FONSECA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0704822-82.2024.8.07.0000, que indeferiu a tutela provisória recursal.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:08
Outras decisões
-
28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA FONSECA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/01/2024 03:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA FONSECA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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