TJDFT - 0708097-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:25
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*50-91 (EXEQUENTE) em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:45
Outras decisões
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29/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela advogada dativa, uma vez que apresentou recurso inominado flagrantemente intempestivo (ids. 171155325, 172947847, 173336748 e 179910756), por sua conta e risco (id. 171155325), não se justificando, assim, a estipulação de qualquer remuneração prevista no Anexo do Decreto n. 43821/2022.
Por outro lado, indefiro os pedidos formulados ID 220793648, uma vez que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos nº 0747818-81.2023.8.07.0016.
Prossiga-se conforme decisão ID 214304444. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 15:11
Outras decisões
-
13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:48
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*50-91 (EXEQUENTE) em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Intime-se o exequente para ciência do ofício ID 213253193 e para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano, em pasta própria.
Findo o prazo, a parte exequente deverá requerer o que entender de direito em (05) cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desconstituição da penhora, independentemente de novas intimações.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido formulado no ID 211543872, uma vez que os itens indicados para penhora já foram indeferidos na decisão ID 205590273.
Aguarde-se o retorno do ofício ID 207283736, quanto à penhora no rosto dos autos nº 0747818-81.2023.8.07.0016, junto ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/10/2024 09:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:02
Outras decisões
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18/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Aguarde-se o retorno do ofício ID 207283736, quanto à penhora no rosto dos autos nº 0747818-81.2023.8.07.0016 junto ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Sem prejuízo, intime-se o credor a indicar bens da parte executa passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:59
Outras decisões
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06/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/09/2024 18:48
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Indefiro a penhora de bens pertencentes a Mercadinhos Fabio's e Distribuidora Fabio's Bar, uma vez que a expropriação de bens visando à satisfação do crédito não pode alcançar terceiros estranhos ao feito.
Defiro a penhora de eventual crédito dos executados no rosto dos autos: I) Processo n° 0705711-49.2023.8.07.0007 em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga; II) - Processo n. 0747818-81.2023.8.07.0016 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Expeça-se a devida comunicação, entre os Juízos, via sistema interno do PJE e/ou ofício, observando o valor atualizado do débito.
Antes, contudo, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se os executados pelo DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, formular arguição, no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC. documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido realizado pela parte requerente postulando o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do automóvel HONDA/CIVIC LXS, Placa JJM5H57, Renavan *05.***.*09-78.
Consoante informado pelo requerente em id. 197804097, o requerido teria realizado a transferência do veículo no dia 25/03/2024, ou seja, quando já havia sido citado da presente ação, o que se deu no dia 16/03/2023 (id. 159382512).
Intimado a se manifestar, o requerido quedou-se inerte.
DECIDO.
Nos termos do enunciado de súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Desta forma, compulsando os autos, verifica-se que não houve efetivação da penhora via sistema Renajud ou mesmo informação que o requerente teria averbado a certidão descrita no art. 828 do CPC junto ao Detran a fim de dar publicidade aos terceiros de boa-fé acerca da presente demanda e fazer incidir a presunção de fraude à execução constante no § 4º do art. 828 do CPC.
Ademais, a parte requerente deixou de desincumbir-se do ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Em se tratando de alegação de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato negocial diante da ausência de demonstração de má-fé, incumbindo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição ou de demanda contra o devedor alienante capaz de reduzi-lo à condição de insolvente.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte exequente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
P.R.I. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/06/2024 18:17
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 05:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:37
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (REQUERIDO) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708097-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO REQUERIDO: FABIO FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO Segue resultado da ordem de bloqueio de valores, onde logrou êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:46:18.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2024 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:31
Deferido o pedido de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*50-91 (REQUERENTE).
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15/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/02/2024 12:25
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (REQUERIDO) em 06/02/2024.
-
11/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:43
Outras decisões
-
27/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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12/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:38
Indeferido o pedido de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (REQUERIDO)
-
29/08/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/08/2023 19:46
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (REQUERIDO) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:13
Deferido o pedido de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (REQUERIDO).
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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13/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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