TJDFT - 0708007-23.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:23
Baixa Definitiva
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05/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIARA COSTA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MAIARA COSTA DE SOUZA - CPF: *18.***.*70-74 (RECORRENTE)
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06/03/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIARA COSTA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MAIARA COSTA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0708007-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAIARA COSTA DE SOUZA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 55974388, de cujo ônus a recorrente não se desincumbiu.
A recorrente por meio da petição ID 56051724, tão somente informou que a única despesa que está no seu nome é a noticiada no ID 55926427.
Da análise do documento anexado, verifica-se que a recorrente não cumpriu integralmente a decisão ID 55974388, uma vez que não apresentou cópia da carteira de trabalho e contracheque atuais, se empregada, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos atualizados de todas as contas bancárias de sua titularidade.
Ressalta-se que a recorrente informa em seu recurso inominado suportar despesas mensais, a exemplo da dívida de cartão de crédito.
O comprovante de fatura de cartão de crédito, por si só, não induz à miserabilidade jurídica, não sendo possível aferir a sua renda mensal, a fim de possibilitar a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o módico valor do preparo recursal aplicado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor das custas processuais e do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
28/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIARA COSTA DE SOUZA - CPF: *18.***.*70-74 (RECORRENTE).
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/02/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0708007-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAIARA COSTA DE SOUZA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos atualizados de todas as contas bancárias de sua titularidade, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
20/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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