TJDFT - 0707936-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:54
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA REGIA DE LUCENA BANDEIRA MACIEL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALENCAR DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA REJANE TRINDADE FARIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON MARIO MOREIRA PINTO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA DA MOTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO MATCHULA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DELENIR LETTIERI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA FRANCA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Interesse de agir.
Princípio da primazia da decisão de mérito.
De regra, a nulidade do edital de convocação de assembleia não invalida, automaticamente, as deliberações daquela, sem uma decisão judicial firme e certa neste sentido, de modo que a realização do ato resultaria em perda do objeto da pretensão que busca invalidar apenas a convocação.
Contudo, a assembleia foi suspensa e posteriormente realizada por autorização judicial, o que implica reconhecer o exercício da atividade jurisdicional na solução de conflitos.
Atento ao princípio da primazia pela solução de mérito (art. 488 do CPC), se reconhece o interesse de agir. 2 – Assembleia de condomínio.
Nulidade do edital de convocação.
A sentença na Ação Civil Pública n° 29041/1994, obsta edificação, construção ou de qualquer modo, agregação de benfeitorias no local do terreno sem prévia autorização das autoridades públicas encarregadas da ordem urbanística e ambiental.
Não há vedação a que o condomínio delibere sobre obras com prévia obtenção de licenças ambiental e urbanística.
Portanto, não se verifica nulidade no edital de convocação da assembleia. 3 – Litigância de má-fé.
Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos.
Art. 80 do CPC.
Não se extrai dolo processual ou má-fé evidente com a propositura da ação pelos autores.
Desse modo, não resta caracterizada a litigância de má-fé, medida excepcional e que deve ser aplicada apenas quando constatado o intuito de turbar a atuação do Poder Judiciário, mediante dolo ou culpa grave.
Da mesma forma, as alegações do réu não estão em contradição com a efetiva formalização do termo de compromisso em 2023, nem visam causar dano ao processo.
Pedido indeferido. 4 – Honorários advocatícios.
Tabela da OAB.
Na forma do art. 85, § 8º. c.c. o § 8º.-A, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. “Observar” significa “examinar com atenção”, “analisar com cuidado; ver atenciosamente”, o que remete a um juízo de ponderação e adequação.
Observar é diferente de cumprir com exatidão.
Uma interpretação inflexível do disposto no § 8º.-A levaria a uma situação paradoxal, pois a fixação dos honorários não pode ser ao mesmo tempo equitativa e tabelada.
Neste sentido a interpretação do STJ sobre o referido dispositivo incluído pela Lei n. 14.365/2022: “A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.” (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.).
No caso em exame, o valor indicado pela aplicação da tabela da OAB coincide com o critério equitativo apontado pelo colegiado. 5 – Recurso conhecido e provido, em parte. (lp) -
27/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:24
Conhecido em parte o recurso de ADRIANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *23.***.*44-65 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 62692578, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 28ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707936-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCA SILVA, MARIA DIAS DA SILVA FRANCA, DELENIR LETTIERI, ORLANDO MATCHULA, ARMANDO COSTA DA MOTA, MILTON MARIO MOREIRA PINTO JUNIOR, ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS, KATIA REJANE TRINDADE FARIAS, MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO, ADRIANA CRISTINA DA SILVA, MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, SONIA MARIA ALENCAR DA SILVA, BIANCA REGIA DE LUCENA BANDEIRA MACIEL APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que, em processo de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizado em desfavor do CONDOMINIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam a declaração da nulidade dos itens 1 e 2 do edital convocatório da 18ª Assembleia Geral Extraordinária, que seria realizada na data de 18/06/2022.
Em contrarrazões, o réu suscita preliminar de perda do objeto do recurso, em razão da assembleia já ter sido realizada.
Destaca que o pedido da autora era para não fosse levado para discussão em assembleia os itens 1 e 2 do ato convocatório.
Contudo, em razão da revogação da liminar, as questões referentes aos itens mencionados foram deliberadas na assembleia realizada no dia 16/09/2023 (ID 53960206).
Assim, tendo em vista a arguição da preliminar, levantada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto do recurso (falta de interesse recursal), faculto aos apelantes prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a matéria, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/12/2023 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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