TJDFT - 0707958-61.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE DO CHICAO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO. “ERRO IN PROCEDENDO”.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O princípio da congruência ou adstrição, consagrado no artigo 492, do Código de Processo Civil, impõe que o Juízo decida a ação nos limites em que foi pleiteada, de modo que é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como decidir aquém daquilo que foi pleiteado pelas partes (citra ou infra petita). 2.
Como o pleito reconvencional é manifestação do direito de ação, a parte reconvinte tem o direito de ter o pleito reconvencional analisado.
Não havendo a devida manifestação sobre demanda reconvencional, a sentença é nula, de modo que deve ser cassada por “erro in procedendo” do Juízo, por julgamento citra petita e por cerceamento do direito de ação da parte requerida/reconvinte. 3.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Recursos prejudicados. -
28/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:03
Prejudicado o recurso
-
10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/12/2023 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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