TJDFT - 0707864-35.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0742614-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, MARCELLA ARRUDA DE FARIA EXECUTADO: NICELIO PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscito conflito negativo de competência.
Isso porque consta do contrato que lastreou a execução (ID 213142022) domicílio do executado em Taguatinga/DF (CSG 3 LOTE 7 TAGUALIFE BLOCO F APTO 301 Bairro: TAGUATINGA).
Não bastasse, o devedor foi devidamente citado no endereço da exordial e do contrato (ID 217834457), já que não recusada e não comprovando irregularidade da pessoa do recebedor, observando, assim, a estrita forma do § 4º do art. 248 do CPC.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PEDIDO NÃO SUBMETIDO A EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
A.R ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO E AUTORIZADA A RECEBER CORRESPONDÊNCIAS.
ATO CITATÓRIO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO.
CIRCUNSTÂNCIA INVALIDADORA DESSE ATO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Não se conhece de tese relativa à alegada dívida de alimentos avoengos.
Questão não levada a exame do juízo de primeiro grau.
Impossibilidade de que o Colegiado Recursal aprecie originariamente a matéria, sob pena indevida supressão de instância e de frontal violação aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 2.
No caso de execução de duplicata, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas. 2.1.
Hipótese na qual ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo protesto do título, em 27/8/2021 e a ação executiva foi proposta em 26/9/2023, antes, portanto, do transcurso do prazo trienal previsto na Lei n. 5.474/1968.
Prejudicial de prescrição afastada. 3.
O art. 248, § 4º, do CPC, presume válida a citação realizada mediante entrega, no condomínio edilício onde reside o réu, do mandado expresso em carta de citação a quem trabalhe na portaria com autorização para receber correspondências. 4. É de ser reconhecido válido o ato de citação feito ao executado no local indicado no contrato, por carta de citação a ele encaminhada e recebida, na portaria do condomínio, por pessoa que ali trabalha e está autorizada a receber correspondências dos condôminos.
Hipótese em que desatendeu o demandado ao ônus probatório de demonstrar que não residiu, ainda que transitoriamente, no local de destino da carta de citação.
Ademais, também não foi comprovada irregularidade na entrega da carta de citação a pessoa que trabalhava na portaria e assinou o A.R porque autorizada a receber correspondências. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 2009941, 0753427-59.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) De mais a mais, a exceção de pré-executividade não tem o condão de modificar a regra de competência, passados mais de 7 (sete meses) da distribuição, já que a demanda foi proposta em 02/10/2024, tendo a defesa sido juntada em 12/03/2025, que motivou o declínio em 15/05/2025 (ID 235822449), sobretudo porque vige o princípio da “perpetuatio jurisdionis”, ao momento da propositura da ação o demandante se baseou em endereço informado no contrato.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIVERSOS DEVEDORES.
EXECUTADO INCAPAZ.
CURADOR CODEVEDOR.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PARA ESTADO DIVERSO.
IRRELEVÂNCIA.
CITAÇÃO REGULAR NO DISTRITO FEDERAL.
FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CELERIDADE PROCESSUAL, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E JUÍZO NATURAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Prevalece no sistema jurídico brasileiro, em regra, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, segundo o qual a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", conforme dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil. 2. (...). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1372095, 07181862920218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o devedor lastreia seu pedido em regra de competência relativa, todavia não o fez em momento oportuno, já que decorrido "in albis" o prazo para embargos à execução (ID 219643573).
Note a parte executada que a citação foi efetivada em 12/11/2024 (ID 217834457), sendo que o r. mandado foi juntado em 15/11/2024, não tendo a parte reclamado tal direito em sede de embargos à execução, já que transcorrera “in albis”, obrigação que lhe cabia consoante art. 917, V, do CPC.
Logo, prorrogada está a competência para processar o feito neste juízo.
Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação e, com fundamento nos artigos 781, I, e 951, todos do CPC, destacando o princípio da Perpetuatio jurisdicionis, e nos termos do art. 162 e seguintes do RITJDFT, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o MM.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para processar e julgar o presente feito, no que submeto tal decisão a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de dar solução à questão em debate, com as homenagens deste juízo.
Confiro a esta decisão força de ofício, devendo a Secretaria apor a numeração seqüencial e encaminhar com urgência para distribuição a uma das Câmeras Cíveis desta Corte, anexando ainda cópia da exordial, dos documentos de ID 213142022, 217834457, 228706429 e 231902273, além da decisão de ID 213147685, 216744222 e 235822449.
Suspendo o curso do feito até julgamento do conflito.
P.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/05/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 16:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707864-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AGRAVADO: N.
G.
D.
R., FABIANO DOS REIS SILVA, NAIARA DE GOIS BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: NAIARA DE GOIS BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/07/2024 11:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/07/2024 11:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIARA DE GOIS BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DOS REIS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NOAH GOIS DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NAIARA DE GOIS BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DOS REIS SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NOAH GOIS DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 05:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIARA DE GOIS BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NOAH GOIS DOS REIS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DOS REIS SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIARA DE GOIS BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO DOS REIS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NOAH GOIS DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
-
22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/01/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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