TJDFT - 0707819-82.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:31
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERMEDIAÇÃO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONTRATO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL.
FORTUITO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
MEDIDAS IMPOSITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário, objeto da demanda, foi firmada junto ao Banco apelante com o objetivo exclusivo de concretizar a falsa portabilidade de empréstimos anteriores, mormente porque Autor não se beneficiou do valor depositado pela referida instituição financeira.
Além disso, houve a efetiva contratação de empréstimo, ainda que de forma irregular.
Portanto, verifica-se que somente após a contratação foi perpetrada a fraude constatada, e por meio do correspondente bancário que fez todo o trâmite do empréstimo, atuando, inequivocadamente, em nome do Apelante, como se fosse de portabilidade. 2.
A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro em caso de fraude não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos e na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, visto que se trata de fortuito interno. 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479 do STJ). 4.
A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude e a condenação ao dever de restituir as parcelas da referida operação de crédito descontadas na aposentadoria da vítima configuram medida impositiva, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença em relação ao Autor e o 4º Réu em 10% (dez por cento) do valor da condenação para 15% (quinze por cento), cuja majoração deverá ser suportada apenas pela Apelante. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de memoriais
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão de afastamento do Desembargador Roberto Freitas Filho, o presente recurso foi adiado da 17ª Sessão Ordinária Presencial para a 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de Setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
05/09/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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