TJDFT - 0707905-17.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:50
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NIRLENE PEREIRA MATOS em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO INDEPENDENTE.
RECONVENÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
INSUBSISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
I.
Deixo de conhecer, parcialmente, a apelação adesiva interposta pela ré-reconvinte, em relação à sua condenação fixada na lide principal, dado que a apelação principal interposta pelo autor-reconvindo guarda correspondência tão somente à reconvenção, de sorte que a irresignação da parte ré à condenação imposta na lide principal deveria ser formalizada por meio de apelação independente a ser interposta a tempo e modo, notadamente porque não teria ocorrido sucumbência recíproca na ação principal, mas procedência do pedido do autor.
II.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na análise dos seguintes pontos controvertidos relacionados à reconvenção: (in)ocorrência de falha na prestação dos serviços advocatícios, e, por conseguinte, na obrigação de reparar os eventuais danos materiais dela decorrentes.
III.
Inquestionável que o advogado assume obrigação de meio, porquanto se compromete a utilizar todos os recursos disponíveis na defesa dos interesses de seu cliente, sem, contudo, se responsabilizar pela obtenção (ou não) do resultado.
IV.
Nesse quadro, a orientação do advogado à sua cliente no sentido de realização de depósitos judiciais da quantia que entendia incontroversa não caracterizaria, por si só, conduta dolosa ou culposa na condução do processo apta a gerar o dever de indenizar, tampouco erro grosseiro, uma vez que não há evidências de que o alegado dano material aduzido pela ré-reconvinte seria em decorrência de culpa exclusiva do causídico (causa única e determinante).
V.
Diante das circunstâncias apresentadas, não se mostra razoável imputar ao autor-reconvindo o dever de ressarcir os valores despendidos pela ré-reconvinte, sob a fundamentação de má prestação dos serviços advocatícios, dado que o causídico teria se utilizado da estratégia que entendeu cabível à solução da controvérsia.
VI.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo autor-reconvindo, tem-se por insubsistente o direito da ré-reconvinte de reparação integral do dano, consubstanciada no pedido de ressarcimento dos valores despendidos a título de emolumentos cartorários (R$ 1.399,10), ITBI (R$ 8.960,51) e honorários relativos à “contratação de serviços advocatícios adicionais” (R$ 8.000,00).
VII.
Apelação principal provida.
Apelação adesiva parcialmente conhecida e desprovida. -
22/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de THYAGO SANTOS MATOS - CPF: *27.***.*91-05 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707905-17.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THYAGO SANTOS MATOS, NIRLENE PEREIRA MATOS APELADO: NIRLENE PEREIRA MATOS, THYAGO SANTOS MATOS D E C I S Ã O O apelante THYAGO SANTOS MATOS deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que requereu a assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Concedido prazo ao apelante para comprovar de forma concreta e detalhada a alegada hipossuficiência financeira, apta a justificar a gratuidade de justiça (id 54507059), a parte colacionou os documentos de id 56239541 e ss. É o breve relato.
DECIDO.
Analiso o pedido de concessão da gratuidade de justiça do apelante.
A Constituição da República (art. 5º, LXXIV) fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça dever ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
No caso concreto, o apelante alega que é hipossuficiente (id 53639135), sem colacionar documentos aptos a escudar a alegação, notadamente diante da existência de elementos que podem evidenciar o não preenchimento dos requisitos.
Insuficientes para esse mister a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 56239542) e extrato da conta "Pic Pay" (id 56240281).
Destaca-se que o apelante é advogado e solteiro, sem a informação de dependentes, sendo que o objeto da ação por ele ajuizada é, precisamente, a cobrança de honorários advocatícios.
O extrato da única conta bancária colacionado (“Pic Pay”) denota poucas movimentações de recebimento e envio de pix e, isoladamente consideradas, não se revelam suficientes comprovar a hipossuficiência do autor que alega não possuir outras contas, tampouco cartão de crédito ativo.
E os referidos documentos foram impugnados pela apelada na origem, nos seguintes termos (id 52271669): No entanto, não está claro se todas as contas bancárias foram devidamente apresentadas.
Ainda, a CPTS, submetida à apreciação judicial em momento posterior à inclusão dos documentos mencionados nos IDs supracitados, é apresentada de maneira fragmentada e desatualizada, dificultando a inferência sobre a real existência de uma condição de hipossuficiência financeira, conforme alegado.
Isso se deve ao fato de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para afirmar tal condição, e, portanto, impugna-se esses documentos.
No mais, o apelante não formulou pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, sendo que recolheu as custas iniciais do processo, sem a demonstração da alteração da capacidade econômica desde então (maio de 2022), o que configura comportamento processual contraditório.
Dessa forma, inviável a concessão da gratuidade de justiça sem a comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DOCUMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
O conjunto probatório trazido pelo ora Agravante e a declaração de hipossuficiência não foram suficientes para comprovar a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, até mesmo porque não ficou demonstrada uma alteração de sua capacidade econômica. 3.
O indeferimento do pleito relativo aos benefícios da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que a simples declaração, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois informa que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1769277, 07452559620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
BENESSE POSTULADA SOMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
PRETENSÃO DEDUZIDA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE SEQUER ALEGADA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE SOBREVIERA SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE PENÚRIA MATERIAL NÃO APRESENTADOS.
BENEFÍCIO POSTULADO COM BASE EM MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
MUDANÇA INJUSTIFICADA DE POSIÇÃO JURÍDICA E QUE CONTRADIZ POSTURA PROCESSUAL ADOTADA AO LONGO DE TODO O CURSO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM.
CASO CONCRETO.
ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA REGRA POSTA NO ART 99, § 2º, DO CPC.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor, após sucumbir em demanda indenizatória, interpôs recurso de apelação, postulando gratuidade de justiça e reforma da sentença que julgara improcedente sua pretensão.
Penúria material alegada apenas em âmbito recursal com base em declaração de hipossuficiência.
Postulação que nada esclarece acerca de alteração sofrida em condições de vida a justificar a falta de capacidade financeira surgida após a prolação de sentença desfavorável a seus interesses.
Indícios mínimos não demonstrados de diminuição da condição econômica ostentada no curso do processo em primeira instância. 2.
Situação concreta em que manifesta a falta de razoabilidade da postulação feita para alcançar benefício que suspenderá, respeitado o prazo prescricional, a exigibilidade de eventual condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Requerimento representativo da assunção de posição jurídica incompatível com o proceder assumido em primeiro grau de jurisdição.
Conduta contraditória (venire contra factum propium) que afasta a incidência ao caso concreto da regra posta no art. 99, § 2º, do CPC. 3.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 4.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1293989, 07213879420198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Desta forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte apelante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THYAGO SANTOS MATOS - CPF: *27.***.*91-05 (APELANTE).
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28/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/12/2023 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:09
em cooperação judiciária
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21/11/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
em cooperação judiciária
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19/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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