TJDFT - 0707758-21.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 08:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:39
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*22-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/08/2024 17:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É considerado consumidor por equiparação aquele que embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico. 2.
A pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco anos), nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Estando vigente o contrato impugnado pela autora, com incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, não há prescrição da pretensão autoral.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Para a propositura da ação é desnecessária a tentativa de resolução da controvérsia de forma extrajudicial.
Preliminar de ausência de interesse afastada. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 5.1.
Comprovada a negligência do banco e permissão para que terceiros de má-fé realizassem contrato em nome da autora por meio de fraude, inequívoca a falha na prestação do serviço a impor a declaração da inexistência da relação jurídica e condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário autoral. 6.
Presentes os requisitos para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam, (i) cobrança indevida, (ii) pagamento pelo consumidor e (iii) engano injustificável ou má-fé, necessária a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora. 7.
O aborrecimento sofrido pela autora em razão da falha na prestação de serviço prestado pelo réu ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 8.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 8.1.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, à sua repercussão na esfera íntima do ofendido, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, mostra-se necessária a majoração do quantum indenizatório. 9.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. -
23/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*22-91 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707758-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Inconformada, a autora apresentou Apelação no ID 60835889, pretendendo a reforma parcial da sentença, para que o réu seja condenado à repetição de indébito e para que o valor fixado a título de danos morais seja majorado.
Em sede de contrarrazões, o réu aventa as preliminares de ausência de interesse e prescrição da pretensão autoral.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Assim, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares aventadas em contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 2 de julho de 2024 11:52:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Processo Reativado
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:29
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*22-91 (APELANTE) e provido
-
25/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:15
Indefiro
-
22/05/2023 19:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
22/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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