TJDFT - 0707792-44.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:55
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NEGREIROS PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCABÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o apelante/autor preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente. 2.
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 59, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 do aludido regramento jurídico, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em caso de existirem sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa. 3.
Não obstante a existência de nexo causal entre a lesão sofrida e atividade laboral, o laudo médico pericial afastou por completo a incapacidade ou mesmo a redução laboral do apelante, restando incabível a concessão do auxílio-acidente.
Por outro lado, o expert consignou que o apelante permaneceu incapacitado de maneira total e temporária, pelo período de 30 dias, configurando-se a incidência do auxílio-doença. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo para condenar o apelado ao pagamento do auxílio-doença acidentário em favor do apelante, no período compreendido entre o 16º dia e o 30º dia após o acidente. -
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:10
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO NEGREIROS PEREIRA - CPF: *71.***.*74-32 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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