TJDFT - 0707771-04.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:18
Baixa Definitiva
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18/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES XAVIER em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0707771-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GILBERTO ALVES XAVIER DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a existência da obrigação da instituição financeira de efetuar a baixa do gravame que onera do veículo do recorrido perante o DETRAN do Rio de Janeiro.
Em suas razões a recorrente afirma que houve a baixa do gravame, mas que a retirada da informação do sistema depende da realização de vistoria e emissão de novo CRV, cabendo ao DETRAN de Goiás promover a desoneração do veículo.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Com efeito, a sentença julgou procedente em parte o pedido ao argumento de que não houve a baixa do gravame perante o estado de origem do veículo, ou seja, no DETRAN no Rio de Janeiro, ainda em nome do antigo proprietário, a despeito do veículo estar registrado em nome do autor perante o DETRAN de Goiás, no qual não há qualquer pendência.
Firmou a sentença o entendimento de que, após a quitação, incumbe ao agente financeiro promover a baixa do gravame perante o órgão de trânsito.
O recorrente, contudo, não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para atacar os fundamentos da sentença, se limitando a justificar, de forma genérica, que caberia ao autor, perante o DETRAN do Estado de Goiás, providenciar a emissão de novo CRV.
Como relatado, o óbice que impede a regularização do veículo é a anotação do gravame perante o DETRAN do Estado do Rio de Janeiro, e sobre essa conclusão o recorrente não teceu qualquer consideração fática ou jurídica.
Até mesmo os “prints” acostados às razões recursais são referentes a documentos do Estado de Goiás.
Evidente, portanto, a ausência de dialeticidade recursal, de modo que o recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, III, parte final, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão e após as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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19/03/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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