TJDFT - 0707833-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON CARVALHO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE MURO. ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR E DE APROVAÇÃO DO PROJETO.
VIOLAÇÃO DE NORMAS URBANÍSTICAS.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
REGULARIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É dever da administração pública, no exercício do poder de polícia, fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística, edilícia, de uso e ocupação do solo, com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, atendendo ao interesse coletivo, sobretudo de segurança e bem-estar dos cidadãos, além de garantir o equilíbrio ambiental. 2.
Não há ilegalidade no ato de demolição de construções irregulares tendo em vista a coercibilidade de que goza o exercício do poder de polícia.
O art. 133 do Código de Edificações do Distrito Federal autoriza a demolição de obra em área pública que não possa ser regularizada. 3.
Seja em área pública seja em área privada, é imprescindível a obtenção de licença prévia à construção.
Na hipótese, o autor não apresentou a necessária autorização administrativa, demonstrando que a edificação para a qual ele busca proteção não foi licenciada, autorizando autuação do órgão de fiscalização e a aplicação das sanções previstas em lei, dentre elas a demolição. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de NILTON CARVALHO JUNIOR - CPF: *38.***.*80-25 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/07/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:49
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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04/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/05/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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