TJDFT - 0707928-71.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:25
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS PEREIRA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Entendeu o juízo “a quo” que: “(...) Essa simples cláusula não indica que houve exigência para contratação do seguro com a requerida.
Cuida-se de cláusula genérica para prever o pagamento de qualquer seguro que fosse contratado.
Por outro lado, não há evidência de que não tenham sido apresentadas ao autor outras opções de seguradoras ou de que esse tenha apresentado apólice individual, nos termos do inciso II.
Não vislumbro, portanto, a existência de venda casada.(...)”. 3.
Em razões recursais, afirma o recorrente que foi ilegal a cobrança de seguro residencial, uma vez que efetuada mediante venda casada com contrato de financiamento imobiliário.
Afirma que a sentença confunde seguro residencial com seguro habitacional.
Alega que faz jus a indenização por danos morais ante “imposição da contratação do seguro residencial” junto ao contrato de financiamento firmado com o réu/recorrido. 4.
Em sede de contrarrazões alega a recorrida, preliminarmente, que o recorrente não faz jus à gratuidade de justiça.
Argui, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva com relação à indenização por danos morais.
No mérito, em suma, impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Gratuidade indeferida, conforme ID 52701297. 6.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Demonstrado nos autos a contratação do seguro residencial firmado junto a instituição financeira recorrida, esta se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Eventual responsabilização constitui mérito, o que será oportunamente analisado.
Preliminar afastada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Para que reste configurada a prática abusiva de venda casada é necessária a comprovação de que o fornecedor vinculou a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, não bastando a demonstração da realização de dois negócios jurídicos em um mesmo momento.
Precedentes: Acórdão 1294168, 07009119520208070002, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 30/11/2020. 9.
Consta dos autos que o recorrente firmou com a recorrida contrato de financiamento imobiliário e, ao conferir os comprovantes de pagamento, notou que havia sido feita uma contratação de seguro residencial no valor de R$2.106,19, contra sua vontade, não lhe tendo sido dada a oportunidade de optar por aderir ou não ao mesmo. 10.
Sem razão o recorrente.
Não há nos autos indícios de que o recorrente tenha incorrido em vício de consentimento durante as contratações ou que tenha sido impedido de solicitar o cancelamento do seguro residencial durante a sua vigência. 11.
Assim, não provada a ilegalidade ou abusividade das contratações de serviços bancários, não há que se falar em nulidade do contrato de seguro, repetição de indébito ou danos morais (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Precedentes: Acórdão 1090247, 07186001820178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 26/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) que deverá incidir sobre o valor atribuído à causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:12
Conhecido o recurso de MAYCON DOUGLAS PEREIRA ALVES - CPF: *55.***.*41-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYCON DOUGLAS PEREIRA ALVES - CPF: *55.***.*41-80 (RECORRENTE).
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23/10/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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