TJDFT - 0707933-33.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:30
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO REPARATÓRIO.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART 206, § 3º, V, DO CC.
CONSUMAÇÃO.
PEDIDO DE RESPOSTA.
ART. 3º DA LEI Nº 13.188/2015.
DECADÊNCIA.
PEDIDO EXTRAJUDICIAL.
CONSUMAÇÃO.
AÇÃO JUDICIAL NÃO PRESCRITA.
PEDIDO QUE SE INSERE NA REPARAÇÃO CIVIL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AVENTADA PELA APELADA. 1.
O artigo 1.010 do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos na apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e III), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 1.1.
Tendo sido observados tais requisitos, não há falar-se em não conhecimento do recurso por inobservância à dialeticidade.
Prejudicial rejeitada. 2.
A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente (embora sucinta) e atende aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por falta de fundamentação.
Prejudicial rejeitada. 3.
O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 3.2.
O prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos civis é de 03 (três) anos nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4.
A decadência prevista no art. 3º da Lei nº 13.188/2015 refere-se ao prazo extrajudicial à disposição do ofendido para vindicar o direito de resposta e publicação desta. 4.1.
Para o caso de pedido judicial, a questão se insere no âmbito da reparação civil, atraindo a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. -
23/02/2024 14:55
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA - CPF: *84.***.*70-30 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 21:22
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/11/2023 22:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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