TJDFT - 0707838-24.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:47
Baixa Definitiva
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02/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PRICILA PAIXAO MARTINS ROSA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A NEGROS.
INSCRIÇÃO.
ETAPA DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Uma vez concedido o benefício da gratuidade de justiça e inexistindo comprovação quanto à alegada capacidade financeira da parte, sob incumbência de quem alega, impõe-se a manutenção do benefício.
Preliminar de impugnação à gratuidade rejeitada. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.016.2009, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato praticado por autoridade, que, entre eles, incluem-se os dirigentes de pessoas jurídicas. 2.1.
Verificado que o mandando de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Banca examinadora, e não contra a pessoa jurídica em si, não há que falar em ilegitimidade passiva. 2.2.
Ademais, tendo a autoridade coatora comparecido aos autos e apresentado defesa, manifestando-se sobre o mérito do mandado de segurança e não havendo alteração de competência, possível a aplicação da teoria da encampação, segundo dispõe a súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3.
Constatado que a petição inicial preenche todos os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, resta incabível o indeferimento da inicial sob o argumento de carência da ação.
Preliminar de carência rejeitada. 4.
Incabível a rediscussão da formação de litisconsórcio passivo necessário quando as partes não interpuseram recurso da decisão que excluiu o litisconsorte da demanda e extinguiu o feito em relação a ele, estando preclusa a questão.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 5.
O edital é a lei do concurso público, gerando direitos e obrigações entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ambas as partes observarem estritamente as previsões editalícias. 5.1.
Havendo previsão editalícia acerca da exclusão do concurso do candidato que se inscreveu a uma das vagas destinadas a pessoas negras e deixou de comparecer, esta deve ser observada. 5.2.
Incabível a realocação do candidato na lista de ampla concorrência, uma vez que a prerrogativa somente socorre aos candidatos que tiveram suas autodeclarações não confirmadas em procedimento de verificação, e não àqueles que simplesmente deixaram de comparecer. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. -
01/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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04/02/2024 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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