TJDFT - 0707840-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707840-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANE SOARES CAMELO RECONVINTE: ERISVELTON MOTA VIEIRA REU: ERISVELTON MOTA VIEIRA RECONVINDO: FRANCIANE SOARES CAMELO CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foi publicada no dia 04/06/2024.
Certifico que a parte ré foi intimada pelo DJe, e que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foi publicada no dia 04/06/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 201595925, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 15 de julho de 2024 13:12:30.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCIANE SOARES CAMELO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707840-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANE SOARES CAMELO RECONVINTE: ERISVELTON MOTA VIEIRA REU: ERISVELTON MOTA VIEIRA RECONVINDO: FRANCIANE SOARES CAMELO DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a parte pretende, em última análise, a reapreciação de questões já decididas em sentença, o que é incabível em sede de embargos dde declaração.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIANE SOARES CAMELO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
VI.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela autora na ação principal, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu ERISVELTON MOTA VIEIRA ao pagamento de R$ 5.217,31 à autora FRANCIANE SOARES CAMELO, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), ambos contados desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 26/03/2023. b) Condenar o réu ERISVELTON MOTA VIEIRA ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora FRANCIANE SOARES CAMELO, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 26/03/2023.
Outrossim, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte reconvinte na reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno o réu da ação principal em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte reconvinte em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707840-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANE SOARES CAMELO RECONVINTE: ERISVELTON MOTA VIEIRA REU: ERISVELTON MOTA VIEIRA RECONVINDO: FRANCIANE SOARES CAMELO CERTIDÃO De ordem, intime-se o réu/reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo de ID 182231829.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 16:36:49.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ERISVELTON MOTA VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
09/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:17
Outras decisões
-
06/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIANE SOARES CAMELO - CPF: *42.***.*53-08 (AUTOR).
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08/08/2023 18:04
Outras decisões
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08/08/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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