TJDFT - 0707857-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA DE AQUINO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707857-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: NATHALIA DE AQUINO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada proposta por NATHALIA DE AQUINO FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na condição de pessoa com deficiência, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84).
Informa que foi aprovada na fase objetiva e que foi considerada inapta na avaliação biopsicossocial, por ausência de qualquer deficiência.
Aduz, ainda, que apresentou laudos médicos particulares que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84), mas que o recurso administrativo foi indeferido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a declaração da ilegalidade do ato que a considerou inapta para prosseguir no respectivo concurso público nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), com a consequente manutenção nas vagas reservadas, observada a sua classificação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 164766511).
Destaca-se a determinação da reserva de vaga em favor da autora por este Juízo.
O IADES informou que cumpriu a medida liminar (ID 167403546).
Citado, o IADES contestou e juntou documentos (ID 168453290).
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega que a medida requerida pela autora fere os princípios da isonomia, da vinculação às normas do edital e da separação de poderes e que não houve conduta ilícita na fase da avaliação biopsicossocial.
Citado, o Distrito Federal contestou e também juntou documentos (ID 170623154).
Suscita que a perícia médica foi realizada de forma imparcial e que o documento público possui presunção de veracidade.
O ente público informou não ter outras provas a produzir (ID 171810380).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 173787864).
Foi proferida decisão saneadora, quer resolveu as questões processuais/preliminares pendentes de análise, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela banca examinadora e determinou a realização de prova pericial médica de ofício, para fins de saber se a autora possui transtorno do espectro autista que se enquadre no conceito de PCD (ID 174075159).
As partes apresentaram quesitos (ID 177033100 e 177123184).
O valor dos honorários periciais foi homologado no montante de R$ 1.904,00 (ID 180503131).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 184923875).
As partes apresentaram manifestação (ID 187914848 e 187891432).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 184923875).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
O pleito autoral restringe-se ao requerimento de concorrer às vagas destinadas aos candidatos PCDs, sob o fundamento de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84), conforme laudo médico particular (ID 164754834) e relatório neuropsicológico (ID 164754835).
Já a parte requerida alega que a candidata não possui TEA e, portanto, o pedido merece ser indeferido.
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, se a autora é, ou não, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84) para fins de enquadramento como PCD, nos termos do edital e da legislação.
Pois bem.
A Lei n.º 12.764/ 2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ainda, a legislação distrital (Lei n.º 6.637/20) prevê que pessoas com deficiência possuem o direito de se inscrever em concurso público e a concorrer com os demais candidatos, em igualdade de condições, sendo reservado 20% das vagas para PCDs.
Vejamos: Art. 54.
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia da demanda não é jurídica, uma vez que a legislação é expressa ao prever que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência em certames públicos.
Assim, a controvérsia da demanda é fática, ou seja, a autora necessita provar que possui diagnóstico de TEA para continuar no respectivo concurso público e concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Nesse sentido, foi determinada a produção de prova pericial nos autos.
Passo, então, à análise do laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 184923875).
Ao realizar a anamnese pericial da autora, o expert destacou (ID 184923875, pág. 4): A autora é síndica, 38 anos, solteira, atualmente inserida ao certame para concorrer as vagas destinadas ao cargo de Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Aduz, possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84).
Descreve que tem dificuldade em interagir socialmente e fazer amigos.
Descreve que não tem amigos.
Refere que tem dificuldade em e se sente estressada ao fazer coisas novas, ou ir a lugares que não conhece.
Diz que concluiu ensino médio e superior em pedagogia sem reprovações, mas com notas as quais descreveu como “medíocres”.
Refere que nunca atuou como pedagoga, e que descreve que teve especial dificuldade em matérias que envolviam lidar com crianças durante a faculdade.
Refere que na escola sofria Bullying.
Diz que começou a beber bebidas alcoólicas com aproximadamente 10 anos e que cheirava éter pois o cheiro era agradável, segundo relatos próprios.
Refere que o período em que usava éter foi curto, menos de 1 ano.
Descreve que tem ideações suicidas desde a infância.
Descreve que durante a fase adulta teve histórico de abuso de álcool, bebendo cerveja diariamente.
Narra que há aproximadamente 1 ano conseguiu interromper o abuso de álcool.
Nega atual consumo de álcool ou drogas.
Diz ter 3 filhos, e que todos são autistas.
Descreve que seus hobbys consistem em ver filmes e séries e escutar música.
Diz que a Mãe morreu por volta de 2017, e que posteriormente teve agudização de sintomas depressivos.
Descreve que ganhou cerca de 20kg e que necessitou fazer uso de Depakot 1500mf/dia, e lítio 500mg/dia.
Quanto ao exame físico da autora, o perito consignou (ID 184923875, págs. 15/16): 6.
EXAME FÍSICO Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
EXAME PSÍQUICO Sem estereotipias notáveis, sem prejuízo na fala, sem déficit na comunicação verbal ou não verbal.
Descreve interesses reduzidos e dificuldade no convívio social, irritabilidade e aversão a texturas e sons.
Dificuldade em compreender linguagem indireta/figurada e sarcasmo, assim como dificuldade em relacionamentos e interação social.
Apresentação e comportamento: Ingressa e permanece desacompanhada na sala de perícia.
Vestes sociais, bem composta e higienizada.
Fácies típica.
Exibe conduta adequada e natural.
Cuidados pessoais presentes.
Vestimenta social adequada à situação pericial.
Olhar baixo, evita contato visual.
Sem aparente dificuldade em compreender gestos e expressões faciais.
FUNÇÕES COGNITIVAS Consciência: sem alterações.
Orientação: preservada.
Atenção: preservada, voltada para a entrevista, normotenaz.
Memória: globalmente preservada.
Inteligência: dentro dos limites da naturalidade do meio socioeconômico onde convive.
Pensamento: curso do pensamento cronológico quanto aos relatos.
Capacidade intelectual: adequada.
Juízo de realidade: preservado.
Sem alterações de senso percepção.
Forma do pensamento: agregado.
Conteúdo do pensamento: sem alterações.
Linguagem: adequada e preservada.
Juízo e crítica: sem alterações.
AFETIVIDADE Humor: hipotimica.
Afeto: congruente ao humor.
Apresenta labilidade emocional e aversão a contrariedade.
Senso percepção: sem alterações.
Sem ilusões ou alucinações.
Psicomotricidade: sem alterações.
Em relação ao caso concreto, o perito trouxe as seguintes considerações (ID 184923875, págs. 15/17): Conforme já indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia é avaliar: se a autora é, ou não, portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA - CID 10 F 84, nos termos da decisão ID 174075159 - Pág. 5.
Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos.
O autismo é um distúrbio do neurodesenvolvimento com fundamentação biológica, manifestando-se por déficits persistentes na comunicação e interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento.
O DSM-V, um manual amplamente empregado na prática clínica e pesquisa em saúde mental, conceitua o autismo como um Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo uma variedade ampla de intensidades, as quais podem ser leves, com pouca repercussão clínica, ou muitíssimo graves, incapacitantes.
Em diligência, a periciada relata histórico de dificuldade de convívio social, em manter amizades e relacionamentos em geral, e também perda de interesse ou interesse reduzido e restritivo.
Ao exame físico observa-se um padrão comportamental em que a periciada evita contato visual, mas não apresenta alterações de fala, comportamento inapropriado, estereotipias ou dificuldade de intepretação de linguagem indireta.
Em suma, é descrito pela periciada e observado clinicamente um padrão compatível com autismo em intensidade leve.
Além disso, foram acostados aos autos documentos que convergem para este diagnóstico, assim como carteira de identificação e pessoa com deficiência, e vaga especial.
O tratamento para o autismo tipicamente adota uma abordagem multidisciplinar, incorporando intervenções como terapia comportamental, terapia ocupacional, terapia da fala e psicoterapia.
O propósito é auxiliar a pessoa no desenvolvimento de habilidades sociais e de comunicação, reduzir comportamentos repetitivos e restritos, e promover a independência e autonomia.
No caso concreto, não há elementos de que a periciada apresenta uma dependência de terceiros ou perda de autonomia, contudo há de fato uma redução das habilidades sociais.
Em suma, considerando que há elementos de convencimento acerca do acometimento pelo autismo, concluo que a periciada é qualificável como pessoa portadora de deficiência, apesar da baixa repercussão clínica, tendo em vista o disposto na lei 12.764/ 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Apesar disso, é preciso descrever que durante a diligência pericial a periciada apresentou uma considerável labilidade emocional e aversão a argumentos contrários às suas convicções.
Além disso, nota-se um importante histórico de etilismo, quadro de hipotimia e dificuldade em modular afeto, bem como um histórico de ideações suicidas.
Outrossim, nota-se que foi acostado documento que aduz que a periciada é, de fato, acometida por um transtorno de humor – depressão bipolar – vide documento ID 164754835 - Pág. 2.
Neste cenário, há aparentemente incapacidade parcial para o labor pretendido, de duração indeterminada (devido ao CID 10 F31), que pode ocasionar maior risco de afastamento, e em agravo da patologia pode ser incompatível com o labor por longos períodos de tempo.
Recomendo restrições caso assuma o cargo pretendido. (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 184923875, pág. 18): 8.1 – A autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA – CID 10 F 84. 8.2 - Em suma, considerando que há elementos de convencimento acerca do acometimento pelo autismo, concluo que a periciada é qualificável como pessoa portadora de deficiência, apesar da baixa repercussão clínica. 8.3 – Adicionalmente, observa-se que a periciada apresenta um transtorno de humor, diagnosticado como CID F31 – Transtorno afetivo bipolar. 8.4 – A condição retro gera no momento uma incapacidade, que pode ocasionar maior risco de afastamento, e em agravo da patologia pode ser incompatível com o labor por longos períodos de tempo.
Recomendo restrições caso assuma o cargo pretendido. (grifo nosso) Logo, da análise do laudo técnico pericial produzido em Juízo, é possível concluir que a autora se enquadra como PCD para os efeitos legais, mormente a participação em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
A propósito, não se olvida da presunção de legitimidade e legalidade, de que gozam os atos administrativos, recaindo sobre a parte que alega sua mácula o encargo de comprovar o vício.
Ocorre que, como já demonstrado, inclusive, na prova técnica produzida em Juízo, restou devidamente comprovada a deficiência da autora, consoante entendimento do perito médico – “Em suma, considerando que há elementos de convencimento acerca do acometimento pelo autismo, concluo que a periciada é qualificável como pessoa portadora de deficiência, apesar da baixa repercussão clínica, tendo em vista o disposto na lei 12.764/ 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.” (ID 184923875, pág. 17) Ademais, de acordo com o art. 1º da Lei n.º 13.146/2015, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi, por meio dela, "instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania." Trata o estatuto de um conjunto de normas, valores e regulamentações que asseguram que toda PCD tem o direito à ampla inclusão e a não discriminação, com a descrição de direitos fundamentais e previsão de responsabilização a quem infringir as regras nele expostas, dentre outros.
O art. 2º do Estatuto da PCD estatui, de maneira ampla, que: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) De maneira específica e complementar ao estatuído de maneira geral às pessoas com deficiência, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabeleceu diretrizes para sua consecução.
O Art. 1º, §1º, da mencionada lei, já citado alhures, estabelece ser "considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.” Destarte, uma vez que as limitações da autora a credenciam como PCD, asseguradamente capaz de atrair a incidência das normas protetivas elencadas, se tem por ilegítimo o ato que a julgou inapta a concorrer às vagas reservadas aos candidatos nessa condição.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATA PORTADORA DE SÍNDROME DE ASPERGER.
DESCLASSIFICAÇÃO PELA BANCA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DOS LAUDOS.
MOTIVAÇÃO INSUBISTENTE.
DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA E CONVERGENTE QUANTO AO DIAGNÓSTICO DE TEA.
LEIS FEDERAIS 12.764/12 E 13.146/15.
LEI DISTRITAL 4.317/09.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, cumpriu as exigências editalícias do concurso público para o provimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva do cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária (Especialidade: Agente Administrativo) da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, para concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência, conforme documentação acostada à petição inicial, sendo desclassificada pela banca responsável pela avaliação biopsicossocial do concurso à consideração de que os laudos seriam inconsistentes, porque não apresentados déficits ao longo da entrevista. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, assegura que ‘a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’. 3.
Em âmbito federal, a Lei n. 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, apontou critérios para o reconhecimento de referida condição, os quais restam preenchidos pela autora, conforme laudos médicos e psicológicos constantes dos autos. 4.
A Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) e a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência (Lei n. 4.317/09) também respaldam a condição da autora de pessoa com deficiência. 5.
Diante das avaliações de saúde convergentes com o diagnóstico de TEA, concluiu-se que a motivação oferecida pela banca responsável pela avaliação biopsicossocial dos candidatos às vagas destinadas a pessoas com deficiência não tem o condão ilidir a condição de PCD da autora, até porque não demonstrados os supostos pontos de inconsistência dos laudos apresentados.
Logo, a eliminação da autora da concorrência especial não encontra amparo nos termos do edital nem na legislação de regência. 5.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07042812920238070018 1773151, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Nesse contexto, tendo em vista o enquadramento da autora como pessoa com deficiência nos termos da lei, o pedido é procedente.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a requerente como PCD, bem como determinar aos réus que mantenha a autora no concurso público em questão (cargo de Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal) em vaga destinada às pessoas com deficiência, observada a sua classificação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte requerida, a condeno ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022).
O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o DF para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e para o segundo réu. 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o Distrito Federal para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Outras decisões
-
19/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NATHALIA DE AQUINO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707857-30.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: NATHALIA DE AQUINO FERREIRA Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID184923875.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:48:07.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
29/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de laudo
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de NATHALIA DE AQUINO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:56
Outras decisões
-
05/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:39
Nomeado perito
-
08/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA DE AQUINO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:01
Outras decisões
-
01/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA DE AQUINO FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 11:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707769-37.2023.8.07.0003
Luciano Alves da Cruz
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 21:24
Processo nº 0707764-03.2023.8.07.0007
Mauro de Mattos Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Batista Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 11:45
Processo nº 0707815-23.2023.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Angelica Alves dos Santos
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:59
Processo nº 0707802-21.2023.8.07.0005
Cleber de Lima Porto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:55
Processo nº 0707768-07.2023.8.07.0018
Runway Componentes Aeronauticos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Celio Silvio de Mendonca Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 10:41