TJDFT - 0707873-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GERCINA ALVES PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707873-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA ALVES PEREIRA EXECUTADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por GERCINA ALVES PEREIRA em face de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
A fase executiva foi instaurada em 20/03/2024 (Id. 190635631), tendo origem na sentença de Id. 165481196 e no acórdão de Id. 180530538.
O executado foi intimado, por meio de publicação, na mesma data (Id. 190635631).
Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certificações constantes nos Ids. 194509429 e 196584868.
Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, com utilização dos sistemas Sisbajud (Id. 199139567), sem êxito, e Renajud (Id. 206004274), no qual constou a existência dos veículos de placas PZY8I69, JDQ2F42, LAE9880, JHX1F16, JER0047, PQK3544, PAM5A24, QQL6G22 e QXV4C26.
Determinou-se a restrição de transferência, via Renajud, em caráter cautelar, dos veículos de placas JDQ2F42, LAE9880, JHX1F16, JER0047, PQK3544, PAM5A24, QQL6G22 e QXV4C26 (Id. 206006756).
Por meio da decisão de Id. 227512990, foi deferida a penhora do veículo Chevrolet/Onix Plus Joy, ano/modelo 2020/2020, cor prata, placa QXV4C26.
Contudo, a diligência restou frustrada, conforme Id. 230290590, uma vez que a empresa executada é desconhecida no endereço indicado.
Intimada a se manifestar acerca do insucesso da diligência, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido de efetivação da penhora do veículo Chevrolet/Onix Plus Joy, ano/modelo 2020/2020, cor prata, placa QXV4C26 (Id. 237124850).
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de efetivação da penhora sobre o veículo Chevrolet/Onix Plus Joy, ano/modelo 2020/2020, cor prata, placa QXV4C26, considerando que a diligência restou infrutífera, uma vez que a executada é desconhecida no endereço indicado, não havendo viabilidade prática para o cumprimento da medida.
Determino, por conseguinte, a DESCONSTITUIÇÃO da penhora anteriormente determinada, procedendo-se às devidas anotações e comunicações necessárias para levantamento das restrições incidentes sobre o referido bem.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu no caso ocorreu em 19/06/2024 (Id. 200322970 e Id. 200312977 da aba Expedientes).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC.
Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
Em casos de danos morais decorrentes de relações de consumo, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo. À Secretaria, para que proceda à desconstituição da penhora anteriormente determinada, bem como ao levantamento das restrições incidentes sobre os veículos constantes do Id. 206004274, página 7.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam -
12/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GERCINA ALVES PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 01:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707873-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA ALVES PEREIRA EXECUTADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por GERCINA ALVES PEREIRA em face de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
A execução decorre de sentença de Id. 165481196 e acórdão de Id. 180530538.
Executado intimado, por publicação, em 20/03/2024, conforme Id. 190635631.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, conforme Id. 194509429 e Id. 196584868.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 199139567) infrutífero; e Renajud (Id. 206004274) listados os veículos placa PZY8I69, JDQ2F42, LAE9880, JHX1F16, JER0047, PQK3544, PAM5A24, QQL6G22 e QXV4C26.
Lançada restrição de transferência, via Renajud, por medida cautelar, nos veículos placa JDQ2F42, LAE9880, JHX1F16, JER0047, PQK3544, PAM5A24, QQL6G22 e QXV4C26, conforme Id. 206006756.
Intimado o exequente para indicar os bens que pretendia a constrição (Id. 206004274), este requereu somente a penhora do veículo placa PZY8I69 (Id. 206471881).
O pedido de penhora sobre o veículo foi indeferido, conforme Id. 214562270, uma vez que este possui restrições, inclusive de alienação fiduciária, o que impossibilita a efetiva constrição.
O exequente requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para indicar bens à penhora (Id. 215729346).
O terceiro interessado KAIO GARCIA WANDERLEY PEREIRA requereu a revogação da penhora sobre o veículo VW/KOMBI FURGÃO, cor: Branca, Ano Fabricação: 2012, ano Modelo 2013, Renavam00509421954, Placa JER0047, Chassi 9BWNF07X4DP010007, considerando que o adquiriu em 27/12/2022, conforme documento Id. 218341843.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Compulsando os autos, verifica-se que não foram efetivadas penhoras sobre os veículos placa JDQ2F42, LAE9880, JHX1F16, JER0047, PQK3544, PAM5A24, QQL6G22 e QXV4C26, tendo sido lançadas restrições de transferência sobre estes veículos meramente por medida cautelar.
Ante o exposto, determino a imediata retirada da restrição de transferência lançada sobre o veículo placa JER0047, tendo em vista que este não pertence ao executado, ante a tradição comprovada por terceiro nos autos. (2) Indefiro o pedido de dilação do prazo Id. 215729346, deverá o exequente indicar os bens que pretende à penhora. (3) Ademais, intime-se o exequente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se pretende a penhora dos veículos placa JDQ2F42, LAE9880, JHX1F16, PQK3544, PAM5A24, QQL6G22 e QXV4C26, sob pena de retirada das restrições de transferência lançadas sobre os veículos.
Caso requeira a penhora, deverá dizer se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, deverá indicar o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Ainda, deverá informar o endereço em que os veículos poderão ser encontrados, preferencialmente, apresentado foto recente dos locais com o veículo, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC. (4) Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 19/06/2024 (Id. 200322970 e Id. 200312977 da aba Expedientes).
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
17/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:25
Indeferido o pedido de GERCINA ALVES PEREIRA - CPF: *67.***.*48-22 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de GERCINA ALVES PEREIRA - CPF: *67.***.*48-22 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GERCINA ALVES PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:05
Outras decisões
-
05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:56
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:26
Outras decisões
-
18/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:31
Outras decisões
-
11/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
28/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GERCINA ALVES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GERCINA ALVES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:24
Decretada a revelia
-
06/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de GERCINA ALVES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707936-43.2022.8.07.0018
Bayma Sociedade Individual de Advocacia
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:29
Processo nº 0707963-25.2023.8.07.0007
Thalyta Magalhaes Gomes
Paulo Paes Landim Junior
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 23:52
Processo nº 0707870-28.2020.8.07.0020
Marco Antonio Couto Praca
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 16:14
Processo nº 0707949-39.2022.8.07.0019
Robson Filipe Novais Paiva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 21:45
Processo nº 0707956-42.2023.8.07.0004
Maria Jose da Silva Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcela Montenegro de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:18