TJDFT - 0707900-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 214646840 transitou em julgado em 14.06.2025.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente.
Justiça gratuita concedida às partes sucumbentes.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 19:22:01.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO ADESIVA, da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 220446092, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( X ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso da parte ré (ID 220446090), TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
15/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) reconhecer a composse do autor sobre o imóvel alvo da lide.b) Determinar que durante a permanência exclusiva da requerida no imóvel, deverá ser pago o aluguel pelo uso exclusivo, no valor de R$480,00, correspondente a 80% do valor de um aluguel total, a contar de 04 de abril de 2021 (prazo final da notificação extrajudicial) e até a efetiva saída do imóvel ou utilização comum do imóvel por ambas as partes.
O valor deverá ser reajustado anualmente (todo mês de abril), pelo INPC.
Sobre as prestações atrasadas deve ser aplicado INPC, a partir do vencimento, e juros de 1%, a contar da citação.c) Julgo improcedente o pedido de retirada da requerida do imóvel alvo da lide.d) Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para reconhecer a composse da requerida sobre o imóvel alvo da lide. -
16/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:12
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da admissão da prova emprestada, consistente nos vídeos da audiência de instrução de julgamento realizada no processo de nº 0702561-22.2021.8.07.0010, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pelas partes, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após o transcurso do referido prazo, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:23
Outras decisões
-
03/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 207507970 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Antes de analisar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, defiro o pedido formulado pela parte requerida, para determinar a juntada dos vídeos relativos à audiência de instrução de julgamento realizada no processo de nº 0702561-22.2021.8.07.0010, considerando que se trata de processo idêntico ao presente, em que houve homologação de pedido de desistência do autor.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:51
Outras decisões
-
18/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:24
Outras decisões
-
21/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca dos documentos colacionados à petição de ID 193666763, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707900-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO RUBENS DA COSTA REU: MARLY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte requerida, para que comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:01
Outras decisões
-
27/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 09:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/12/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:05
Outras decisões
-
11/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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