TJDFT - 0707809-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALEXANDRE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAGDA LIMA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JAMES DEAN DO NASCIMENTO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AQUINO CAETANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDEN MACIEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERVAL MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707809-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERVAL MOREIRA DA SILVA, EDEN MACIEL DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO AQUINO CAETANO, PAULO JOSE GOMES, LUCIA BEZERRA SOARES, JAMES DEAN DO NASCIMENTO BARBOSA, ANTONIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR DO NASCIMENTO, MAGDA LIMA DA SILVA CARDOSO, JOSE MARIA ALEXANDRE MACEDO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ROBERVAL MOREIRA DA SILVA E OUTROS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32.159/97) proposto pelos apelantes em face do DF, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo ente distrital e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 55079080), o apelante sustenta que: 1) conforme consta na lista de filiados do SINDIRETA-DF apresentada com a ação de conhecimento, inúmeros eram os policiais civis filiados ao referido sindicato quando proposta a ação coletiva; 2) o título executivo estabeleceu de forma ampla a condenação do Distrito Federal ao pagamento de parcelas, a partir de janeiro de 1996, do benefício alimentação instituído pela Lei nº 786/94; 3) “é inafastável a conclusão de que o título executivo formou-se para abranger todos os servidores da Administração Direta do Distrito Federal”; 4) todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por associação ou sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Preparo comprovado (ID 55079081).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 que determinou a suspensão de todos os processos relativos a “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)”.
Manifestação dos apelantes (ID 55704974).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR, nos termos do 982, I, do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do processo 0723785-75.2023.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização deste Tribunal. É o relatório.
No julgamento do IRDR 21 (processo 0723785-75.2023.8.07.0000) a Câmara de Uniformização deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".
Embora o acórdão de julgamento tenha sido publicado em 01/10/2024, foram apresentados embargos declaratórios (ID 65055304) que, em tese, podem ter efeitos infringentes.
Assim, como a nova decisão pode, em tese, influenciar no julgamento do presente recurso, determino a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/01/2025 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:39
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/01/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/01/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 17:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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03/11/2024 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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03/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707809-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERVAL MOREIRA DA SILVA, EDEN MACIEL DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO AQUINO CAETANO, PAULO JOSE GOMES, LUCIA BEZERRA SOARES, JAMES DEAN DO NASCIMENTO BARBOSA, ANTONIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR DO NASCIMENTO, MAGDA LIMA DA SILVA CARDOSO, JOSE MARIA ALEXANDRE MACEDO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por ROBERVAL MOREIRA DA SILVA E OUTROS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32.159/97) proposto pelos apelantes em face do DF, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo ente distrital e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 55079080), o apelante sustenta que: 1) conforme consta na lista de filiados do SINDIRETA-DF apresentada com a ação de conhecimento, inúmeros eram os policiais civis filiados ao referido sindicato quando proposta a ação coletiva; 2) o título executivo estabeleceu de forma ampla a condenação do Distrito Federal ao pagamento de parcelas, a partir de janeiro de 1996, do benefício alimentação instituído pela Lei nº 786/94; 3) “é inafastável a conclusão de que o título executivo formou-se para abranger todos os servidores da Administração Direta do Distrito Federal”; 4) todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por associação ou sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Preparo comprovado (ID 55079081). É o relatório.
Inicialmente, antes de análise o mérito da apelação, há questão a ser suscitada de ofício.
Em 18/12/2023, a Câmara de Uniformização admitiu o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, que dispõe sobre a “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)”.
Registre-se: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: ‘Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva’. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” No caso, o objeto da presente apelação é precisamente a legitimidade ativa da apelante para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.
Ademais, admitido o processamento do incidente pela Câmara de Uniformização, o Relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema até o julgamento final do IRDR, nos termos do 982, I, do Código de Processo Civil.
Assim, observado que a referida decisão pode influenciar no julgamento do presente recurso e em respeito à vedação ao princípio da decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se às partes para se manifestarem acerca do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/01/2024 19:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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