TJDFT - 0707965-97.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707965-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAISON CARVALHO FLORES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ DECISÃO Considerando que a parte credora não informou o endereço ou e-mail para envio de ofício às empresas de serviço de transporte de passageiros (id. 239632777), os autos permanecerão suspensos aguardando o julgamento do agravo de instrumento n° 0710958-61.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707965-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAISON CARVALHO FLORES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza e, em observância ao princípio da colaboração e celeridade processual, faço intimar a parte autora para informar o endereço eletrônico (email) dos aplicativos de transporte Uber, 99Pop e inDrive, para envio do ofício retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:49
Outras decisões
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707965-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAISON CARVALHO FLORES EXECUTADO: RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que faleceu FRANCISCO PEREIRA DA LUZ, parte devedora na ação executiva, o que levou ao pedido de sucessão processual formulado pelo credor para constar no polo passivo a viúva do então executado, Raimunada Nonata de Vasconcelos Luz (id 102563310).
Em razão do falecimento e do desconhecimento da existência do espólio, foi admitida a habilitação direta da viúva do falecido, ao id 103408523.
Em relação à composição do polo, impende ressaltar que o espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do "de cujus", de sorte que a sua existência independe da abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Na realidade, o espólio somente deixa de existir com a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, ocasião em que cada herdeiro passa a responder pelas obrigações no limite da sua herança.
Tendo em vista que a parte credora comprovou que o devedor originário do débito deixou bens e foi iniciado o seu processo de inventário, determino a correção do polo passivo, a fim de que conste no polo passivo apenas o devedor originário ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA LUZ, representado pelo inventariante, devendo ser retirada a herdeira que o substituiu, RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS. 2.
Em relação ao pedido de habilitação do crédito no processo de inventário, na forma do art. 642 do CPC, ressalto que o pedido deverá ser dirigido ao juízo do inventário. 3.
Ademais, defiro o pedido de certidão de crédito, ID. 226627335.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 6 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:36
Deferido em parte o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707965-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAISON CARVALHO FLORES EXECUTADO: RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ DESPACHO Conforme determinado em sede de agravo de instrumento, oficie-se ao Uber, 99Pop e inDrive, a fim de que informem se o veículo Prisma, Placa PBT6956, está cadastrado nas respectivas plataformas e em qual endereço.
Dou à decisão força de ofício.
Vindas respostas, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707965-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAISON CARVALHO FLORES EXECUTADO: RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAISON CARVALHO FLORES em face da decisão constante do ID nº 199682672, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, alega o embargante que houve erro material na decisão impugnada, visto que o agravo de instrumento já foi julgado.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão o autor.
Assim, acolho os embargos de declaração e mantenho a restrição sobre o veículo de placa PBT6956.
Quanto ao pedido de intimação do devedor para indicar bens, já foi deferido, a intimação realizada e houve fixação de multa pelo descumprimento.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão de id. 199682672.
Portanto, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou indicar o endereço do veículo penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:20
Deferido o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:42
Indeferido o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ - CPF: *18.***.*97-34 (EXECUTADO).
-
05/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:23
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:57
Deferido o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:05
Deferido o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:24
Indeferido o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE VASCONCELOS LUZ em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
26/04/2022 22:49
Recebidos os autos
-
26/04/2022 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 21:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
21/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2021 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2021 23:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
04/06/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 08:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:19
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:00
Deferido o pedido de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
11/01/2021 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/01/2021 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 16:31
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/11/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
21/10/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA LUZ em 09/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2020 07:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2020 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707939-18.2023.8.07.0000
Francisco Batista de Deus Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:44
Processo nº 0707920-16.2022.8.07.0010
Maria da Silva Couto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:11
Processo nº 0707933-33.2022.8.07.0004
Alexandre Machado de Mendonca
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Josue Pinheiro de Mendonca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:25
Processo nº 0707965-23.2022.8.07.0009
Kamyla Silva dos Santos
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Matheus Correa Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 22:43
Processo nº 0707928-29.2023.8.07.0019
Iane Natilde Nunes de Souza
Rm Eventos Comercio e Locacao de Veiculo...
Advogado: Pablo Alves Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:09