TJDFT - 0707937-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707937-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO DOS SANTOS LEMES EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: ROMULO DOS SANTOS LEMES em desfavor de EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A..
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Alvará expedido ao Id. 246039579.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
19/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707937-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO DOS SANTOS LEMES EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, formulado por ROMULO DOS SANTOS LEMES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção ao requerimento de ID 237878037, considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente procuração recente ou indique os dados bancários pessoais do interessado, conforme determinado nas decisões anteriores (IDs 234930931 e 231082456).
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de ROMULO DOS SANTOS LEMES - CPF: *60.***.*99-08 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:33
Indeferido o pedido de ROMULO DOS SANTOS LEMES - CPF: *60.***.*99-08 (EXEQUENTE)
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05/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707937-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO DOS SANTOS LEMES EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de id. 225958662, no prazo de 05 dias úteis.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707937-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO DOS SANTOS LEMES EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROMULO DOS SANTOS LEMES em face de TELEFONICA BRASIL S.A..
A decisão de id. 192649640, determinou que as partes informassem a este Juízo quando o nome do exequente foi inserido nos cadastros do Serasa Limpa Nome a fim de solucionar a divergência existente acerca do valor devido neste cumprimento de sentença, o qual deveria deveria observar como parâmetros para fixação dos juros moratórios e correção monetária as Súmulas 54/ST e 362/STJ.
Ambas as partes informaram que somente a plataforma do Serasa Limpa Nome poderia disponibilizar a informação (ids. 194184983 e 198498104).
A referida plataforma, por sua vez, apenas informou que não constavam registros relativos ao contrato em nome do ora exequente.
Ao id. a executada reitera que o valor pago por ela (R$ 3.863,63) já quitou a obrigação de pagar, e que os cálculos do exequente possuem parâmetros não constantes nas decisões exequendas sendo indevida a diferença alegada pelo exequente.
Aduz ainda que no acórdão não há previsão de incidência de juros do evento danoso como pretende a parte exequente.
Manifestação do exequente ao id. 209721141, pedindo pela procedência. É o relatório.
DECIDO Não procedem as alegações da parte executada a respeito de não constar do acórdão que, ao contrário da sentença, fixou os danos morais em R$ 3.000,00, a respeito da incidência de juros de mora do evento danoso.
Vejamos o trecho abaixo retirado do id 181675922 (acórdão): "Por todo o exposto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 bem atende aos critérios e objetivos acima indicados.
Cumpre esclarecer que, embora o valor do dano moral não tenha sido fixado nos termos pleiteados pelo autor/apelante (R$ 30.000,00), incide, nesta instância recursal, a lógica e raciocínio decorrentes da Súmula 326, do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
A sentença deve ser reformada somente para a fixação dos danos morais Os juros e correção monetária da verba compensatória devem observar o disposto nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça." (grifo nosso) No entanto, ao contrário do que foi consignado na decisão de id. 192649640, entendo que o "evento danoso" não pode ser a data de inserção do nome do exequente no Serasa Limpa Nome, pois o próprio exequente, assim como o acórdão, fundamentaram o direito à indenização por dano moral no fato de que a dívida estaria prescrita e não no fato de que a dívida não seria devida.
Relembro que o pedido da inicial era para se declarar a inexigibilidade da dívida por prescrição (ID 150336475, pág. 15).
Nesse sentido, a conduta de inserir o nome do exequente na platarforma só passaria a ser ilícita a partir da data em que a dívida já estivesse prescrita (06/08/2020), já que a lei autoriza, como direito do credor, a inclusão de seus devedores em cadastrados de inadimplentes ou restritivos de crédito.
Conforme narrado acima, não foi possível comprovar quando, de fato, ocorreu a inserção do nome do exequente na plataforma do Serasa Limpa Nome, mas o próprio exequente alega que as dívidas tinham como data de vencimento 06/08/2015.
Assim, considerando o prazo de prescrição para cobrança, no caso 5 (cinco) anos, conclui-se que a executada poderia incluir o nome do exequente até 06/08/2020, sem que isso se caracterizasse conduta ilícita.
Portanto, intime-se o exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada do valor de R$ 3.000,00, considerando as datas de 28/10/2023 (julgamento do acórdão) para correção monetária, e 07/08/2020 (evento danoso) para os juros de mora, abatendo-se o valor já pago pela parte executada (R$ 3.893,63 - ID 184219295).
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
10/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:26
Outras decisões
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03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:57
Deferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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29/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:10
Outras decisões
-
30/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:29
Outras decisões
-
18/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 03:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:20
Outras decisões
-
15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:25
Outras decisões
-
19/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/01/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:26
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LEMES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:19
Outras decisões
-
30/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:07
Declarada incompetência
-
03/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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