TJDFT - 0707933-82.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
LITÍGIO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES.
ADMISSÃO DA TERRACAP NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA TERRACAP ACOLHIDO.
ASSENTAMENTO URBANO CONSOLIDADO.
MUTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DO IMÓVEL.
APELAÇÕES PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POSSESSÓRIA DA TERRACAP.
AÇÃO PRINCIPAL.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSSE IMPROCEDENTE.
I.
De acordo com a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça, “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” II.
A TERRACAP tem legitimidade para deduzir pleito de reivindicação ou de reintegração de posse de imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, área cujo domínio lhe foi transmitido pela UNIÃO.
III.
A TERRACAP, a quem a UNIÃO transmitiu a propriedade da terra nua, não tem direito de reaver lote situado em assentamento urbano consolidado cujo processo de regularização está em curso.
IV.
Em se tratando de lote localizado em assentamento urbano cuja consolidação é reconhecida pelo próprio Poder Público, que disponibilizou serviços públicos, o classificou legalmente como área passível de regularização fundiária e inclusive atribuiu designação própria (Setor Habitacional Vicente Pires), há clara dissociação fática e jurídica entre a terra nua que foi transferida à TERRACAP pela UNIÃO e o bem que se reivindica.
V.
A propriedade não subsiste, para efeito reivindicatório ou de proteção possessória, na hipótese em que o imóvel experimenta mutação fática e jurídica, isto é, perde suas características essenciais, por força da intervenção executiva e legislativa do Estado, consoante a inteligência do artigo 1.275, inciso IV, do Código Civil.
VI.
De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu.
VII.
Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VIII.
Apelações dos Réus providas para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse da TERRACAP.
Pedido de reintegração de posse do Autor julgado improcedente. -
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de WESLEY UBIRATAN FERNANDES - CPF: *94.***.*07-72 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 03/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 3ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 06/02/2025, às 13h30min, e término no dia 13/02/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/01/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 07:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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