TJDFT - 0707912-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:45
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707912-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FERREIRA BARBOSA, MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA, MARIANE SILVA BARBOSA, MARINA SILVA BARBOSA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 164843499 (confirmada pelo acórdão de ID. 177711928), conforme petição de ID. 187265029 e guia de depósito de ID. 187101516, no valor de R$7.648,92, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 137103630, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 187265029.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707912-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDSON FERREIRA BARBOSA REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA, MARIANE SILVA BARBOSA, MARINA SILVA BARBOSA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente em desfavor de SAMEDIL-SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. .
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré SAMEDIL para o pagamento do débito no valor de R$6.953,57, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
No que diz respeito ao pedido da DMS Serviços Hospitalares Ltda. (id 179947134), diante do trânsito em julgado da sentença e do acórdão (id 177711935), nada a prover.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:26
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (REQUERIDO)
-
30/01/2024 18:26
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA - CPF: *39.***.*18-49 (REQUERENTE), MARIANE SILVA BARBOSA - CPF: *36.***.*06-03 (REQUERENTE) e MARINA SILVA BARBOSA - CPF: *42.***.*31-57 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/05/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:47
Outras decisões
-
24/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:11
Outras decisões
-
15/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 06:59
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:11
Deferido o pedido de EDSON FERREIRA BARBOSA - CPF: *61.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
29/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
28/12/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:32
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2022 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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