TJDFT - 0707872-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO SOUSA BATISTA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707872-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SOUSA BATISTA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707872-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SOUSA BATISTA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por FABIO SOUSA BATISTA em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré, em razão de suposta dívida no valor de R$3.505,33.
Afirma que jamais teve qualquer relação jurídica com a requerida.
Informa que o contrato foi firmado em outra unidade da Federação.
Requer declaração de inexistência da dívida, a retirada se seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além de indenização por dano moral de R$6.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 176939397) com preliminar de inépcia da inicial, perda do objeto e falta de interesse de agir, além de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito sustenta a regularidade da contratação.
Afirma que que não houve negativação.
Esclarece que o contrato se encontra encerrado, sem qualquer pendência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Impugnação à Gratuidade de Justiça/Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação de ID 127972260.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da inépcia da inicial A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da falta de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
O argumento da requerida para que o processo seja extinto por falta de interesse processual da autora (ausência de documento comprobatório da negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito), não guarda qualquer relação com o interesse processual, na medida em que está afeto à questão probatória, e, portanto, ao mérito da lide, oportunidade em que será apreciado.
Logo, o interesse de agir do requerente é induvidoso, de modo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
DO MÉRITO 1) Da declaração de inexistência de relação jurídica A pretensão da parte autora é de declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, na medida em que afirma que não firmou contrato, e de reparação por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A empresa ré não trouxe aos autos contrato que comprove a existência de vínculo com o autor.
Os documentos de ID 176939405, não pode ser considerado como contrato, pois não há assinatura e, nem mesmo, cópia de documento oficial do autor.
Ressalte-se que o serviço era prestado em Limoeiro do Norte-CE, enquanto o autor reside no DF.
Ao requerente tenho que seria impossível comprovar a inexistência da relação, por ser tratar de prova negativa.
Assim a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Dessa forma, o pedido, nesse aspecto, há de ser julgado procedente, inclusive para que seja excluída a dívida de qualquer plataforma de cobrança. 2) Da reparação por danos morais Quanto à pretensão indenizatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
Embora o requerente sustente que seu nome foi negativado pela requerida os documentos de ID's 170311523, p.1/2, apenas indicam a cobrança de valores.
Ademais, o réu apresentou extrato do SERASA onde não se verifica qualquer inscrição em nome do demandante (ID 176939402, p.1/2) Assim como explica a requerida em sua defesa, a plataforma inserida na SERASA, conhecida como "SERASA LIMPA NOME", têm por finalidade a aproximação e a facilitação de acordos entre fornecedores e consumidores inadimplentes.
As informações constantes dessas plataformas não são sequer acessíveis por terceiros, assim como não se confundem com a negativação em si e também não interferem no score (pontuação) do consumidor.
Importante consignar que a cobrança por si só, ainda que indevida, não se revela suficiente para o acolhimento da pretensão indenizatória, conforme remansosa e pacífica jurisprudência pátria.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não se podendo elevar a esse patamar o mero aborrecimento do cotidiano, como o que ocorreu com o autor, sob pena de banalizar o instituto.
A situação vivenciada pelo requerente, embora se reconheça que tenha lhe trazido algum transtorno ou desconforto, não se mostra apta a gerar indenização por danos morais, motivo pelo qual, nesse aspecto, o pedido há de ser rejeitado.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência parcial dos pedidos do requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes), e determinar à requerida que exclua, após o trânsito em julgado, referidos débitos das plataformas SERASA LIMPA NOME.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/11/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707925-38.2022.8.07.0010
Banco Itaucard S.A.
Alessandro de Souza do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:29
Processo nº 0707878-52.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Elvis Presley Dias Moreira
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 15:27
Processo nº 0707753-09.2021.8.07.0018
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 10:11
Processo nº 0707886-84.2021.8.07.0007
Abramides, Goncalves e Advogados
Anderson Arley Macedo
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 12:16
Processo nº 0707863-74.2022.8.07.0017
Lindomar Rodrigues Pereira
Sdb Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:12