TJDFT - 0707849-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:26
Outras decisões
-
06/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707849-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOUGLAS DE ANDRADE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se o valor da causa para constar R$ 224,02.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:28:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:20
Outras decisões
-
16/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ANDRADE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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16/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Outras decisões
-
10/10/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ANDRADE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ANDRADE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:23
Outras decisões
-
17/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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