TJDFT - 0707864-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA SANTIAGO DE ASSIS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707864-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA APARECIDA SANTIAGO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707864-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA APARECIDA SANTIAGO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANNA APARECIDA SANTIAGO DE ASSIS SILVA em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral, ocasionado pela má prestação de serviços pela parte Requerida.
A autora narrou ter recebido ligação de pessoa se identificando como funcionária do Banco do Brasil questionando sobre pagamento de dois boletos nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 11.000,00, ao que respondeu não reconhecer as transações.
Então, foi orientada a proceder ao cancelamento das operações no caixa eletrônico.
A autora seguiu a orientação e trocou a senha e solicitou o cancelamento das duas movimentações.
Contudo, a fatura do cartão de crédito cobrou o pagamento dos dois boletos, momento em que percebeu ter sido vítima de fraude e registrou boletim de ocorrência e bloqueou o cartão utilizado, mas o seu nome foi negativado na SERASA.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a condenação da parte ré em excluir a negativação de seu nome na SERASA.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência das movimentações bancárias fraudulentas, e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 170357467.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes (ID 176919541).
O requerido Banco do Brasil S.A., em sua defesa (ID 176550223), suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível e com uso do cartão físico, mediante credencial de biometria ou código de acesso, pessoalmente em terminal de autoatendimento.
Asseverou que houve digitação manual dos títulos e autorizados mediante credenciais de segurança.
Asseverou não ter praticado ato ilícito e não houve falha na prestação do serviço capaz de fundamentar condenação por dano material e moral.
A requerida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, apresentou defesa (ID 176778332).
O autor, em réplica (ID 178073813), reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas, estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem plataforma digital financeira usada para perpetrarem ilícito criminal em desfavor da consumidora, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
As transações financeiras de pagamento de boletos bancários por meio de cartão de crédito (ID 170283123 e 170283124 ), configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais, bem como se os danos morais restaram configurados.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão dos autos se mostra diversa, porquanto a parte autora não tomou as cautelas de praxe ao seguir orientação recebida por meio de contato telefônico, e se dirigiu ao terminal de autoatendimento realizando o pagamento de dois boletos usando cartão pessoal e senha, comprovado por foto da autora no momento em que realizou a transação (ID 176550223).
Com efeito, a autora não comprovou ter recebido ligação de linha telefônica oficial do requerido.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço da parte ré, tendo a requerente feito a transação bancária, sob orientação dos fraudadores, pensando estar aplicando medidas de segurança.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que a autora não tratou com os canais oficiais da instituição financeira.
Ou seja, a autora não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos em negociações do tipo ao falar e seguir as orientações dadas por terceiros em linha de telefone, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor.
Cabe esclarecer que, consoante a wikipédia: “Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica.
Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo.
Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários.
Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI.
A palavra em si é um neologismo criado como homófono de fishing, que significa pesca, em inglês”.
Feita tal explicação, a requerente não comprovou ter recebido ligação e falado diretamente com prepostos do réu.
Pelo contrário, seguiu as orientações e culminou por realizar o pagamento dos boletos que pretendia cancelar, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial (ID 170283121 ).
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar a autora e pedir para seguir até o terminal de autoatendimento, que foi atendido, para realizar as transações financeiras de pagamento de boleto bancário.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação realizada pessoalmente pela autora, com uso do cartão físico, mediante aposição de senha, em terminal de autoatendimento.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há nos autos apenas demonstração das movimentações financeiras (ID 170283123 , 170283124), reclamação na Senacon (ID 170283126), mensagens de celular trocadas com a ré (ID 170283127) e registro de ocorrência policial (ID 170283121), contudo não trouxe provas de situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Logo, além de não restar configuradas as falhas na prestação do serviço narradas na inicial, as reclamações junto à instituição financeira e o atendimento prestado não se deram de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
De mais a mais, a autora contribuiu, de certa forma, para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução tão difundidas pelas instituições financeiras ao seguir orientação de terceiros para realizar transações financeiras.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/10/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 02:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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