TJDFT - 0707827-71.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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06/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707827-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS em desfavor de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI e BANCO PAN S/A, partes já qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que, em fevereiro de 2022, foi procurado pelo réu INSIDE com a proposta de redução de R$341,00 nas parcelas do empréstimo realizado anteriormente com o BRB.
Aduz que após tratativas, o negócio se deu da seguinte forma: a) o réu Banco PAN adquiriria o débito do autor perante o BRB; b) foi formalizado um contrato de empréstimo consignado do autor com o 2º requerido, no valor de R$55.285,86, diverso do solicitado pelo requerente; c) diante do equívoco, o demandante depositou o valor de R$47.028,18 na conta corrente de terceira à lide denominada Destaque Promoção de Vendas Ltda, indicada pela INSIDE; d) o autor ficou com a diferença para quitar algumas parcelas do mútuo com o BRB.
Sustenta que a ré INSIDE utilizou ilegalmente sua conta para receber importes de outras vítimas, os quais foram transferidos para a conta da terceira supramencionada.
Salienta que passados mais de dois meses da suposta portabilidade, ao analisar seu contracheque, ficou ciente de que o empréstimo originário não havia sido liquidado e agora constava o novo mútuo com o 2º requerido, banco Pan, de 96 prestações de R$1.396,28, cada.
Relata ter mantido contato com a instituição financeira e a suposta parceira, sem êxito.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, que o juízo determine a suspensão dos descontos em folha das cobranças oriundas do empréstimo.
No mérito requer: a) a confirmação da liminar; b) o retorno das partes ao status quo ante com a declaração de nulidade dos contratos e inexistência dos débitos; c) a condenação das partes a restituir os valores do empréstimo descontados; d) a condenação dos réus a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (emenda substitutiva, id. 134474823).
Juntou documentos.
A decisão ao ID 134931157 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação pelo Banco ao ID 141010419, em que argui sua ilegitimidade e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o contrato de empréstimo foi firmado de forma legítima pelo autor, o qual, inclusive, o assinou; o contrato de cessão de margem foi entabulado apenas entre o corréu e o demandante; a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar.
Refuta o pedido e o valor pretendido a título de danos morais.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e que, caso haja a declaração da nulidade do empréstimo, o autor lhe devolva o valor que foi depositado em sua conta.
Citada por edital, ID 147898154, a 1ª requerida quedou-se inerte.
Contestação da ré INSIDE ao ID 155764804, por intermédio da Curadoria Especial.
Em preliminar, a requerida alegou a nulidade da citação.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral e, por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 158125573 reputou válida a citação da requerida INSIDE e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A Curadoria Especial noticia o falecimento do sócio gerente da corré e postula a juntada do contrato social da pessoa jurídica INSIDE para citação por meio do sócio remanescente, id. 18419478, tendo as demais partes se manifestado em id. 184761406 e 184925033.
A decisão de id. 204873310 indeferiu o pleito e remeteu os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as preliminares aduzidas pela instituição financeira. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição, necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Na hipótese em apreço, constata-se que o documento apresentado ao id. 132391313, referente contrato de empréstimo bancário consta o Banco Pan como mutuante e credor, a indicar a pertinência de sua presença na lide.
A questão relativa à existência ou não de responsabilidade é afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno.
No que diz respeito ao interesse de agir, observo que a utilidade, necessidade e adequação da demanda para o autor obter a declaração de inexistência do débito e compensação, inclusive a título de danos morais.
Ademais, não há exigência de se formular a pretensão na via administrativa no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se que as relações jurídicas em questão se subsumem às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidora, segundo o art. 2º da mencionada lei e os requeridos, por seu turno, enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
Ademais, aplica-se o entendimento do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do contrato com a ré INSIDE A partir das provas juntadas aos autos, em especial o contrato de ID 129908387, verifica-se que restou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte requerente e INSIDE CONSULTORIA.
No caso sob exame, a parte requerente supunha que estava realizando uma portabilidade.
Confiou, ademais, que a dívida bancária seria completamente assumida e quitada pela citada ré.
Entretanto, subscreveu um contrato em que tinha por obrigação transferir aproximadamente 80% da quantia recebida para INSIDE CONSULTORIA, a fim de obter redução na parcela do mútuo.
Entretanto, de plano, identifica-se manifesta inviabilidade da obrigação pactuada, isto é, assunção da integralidade da dívida anterior e ainda deixar uma “bonificação” ao autor.
A obrigação é incompatível com a boa-fé e com a equidade.
A forma do negócio jurídico é por si só eivado de disposições nebulosas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, II, IV, IX, XI, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, com base no acervo probatório, em especial ao modo e às circunstâncias nas quais a operação foi contratada, verifica-se que o negócio jurídico foi pactuado com a finalidade de fraudar a lei, lesionando o interesse dos consumidores, a partir da falácia de que as obrigações contraídas perante os bancos seriam prontamente assumidas pela INSIDE CONSULTORIA.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado entre o autor e a ré INSIDE, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil, é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam.
Firme nessas razões é devida a restituição do valor que o requerente repassou à pessoa jurídica mencionada em conta informada no contrato, a saber, R$47.028,18 (ID 132391319), retornando-se as partes ao status quo ante.
Do contrato de empréstimo consignado com o banco réu De plano, quanto ao contrato de empréstimo, observa-se que a parte requerente apôs a sua assinatura eletrônica ao instrumento negocial e se obrigou em relação às disposições nele constantes, aderindo ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (ID 132391313).
O que se constata nos autos é que o contrato tem objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Ademais, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a sua compreensão e alcance; está em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se vislumbra quaisquer nulidades.
Desse modo, não há de se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao réu Banco Pan ou de sua responsabilização pelos fatos narrados pela autora.
Isso porque, em um primeiro momento, a parte requerente obteve empréstimo com o banco requerido.
Após, espontaneamente, transferiu o valor da operação para INSIDE, terceira ao contrato.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve a parte requerente, a instituição financeira Banco Pan, o qual foi legal e o segundo vínculo abrange apenas o requerente e INSIDE CONSULTORIA, o qual está eivado de nulidade.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico-consumerista existente entre a parte requerente e a instituição financeira, o serviço prestado não apresentou defeitos, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que os fatos se deram por culpa de terceiro e da própria vítima.
Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada dentro da legalidade, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta da requerente.
Outrossim, não há qualquer comprovação de que INSIDE CONSULTORIA era correspondente bancária da instituição financeira ré.
Pelo que se depreende, o contrato de empréstimo foi efetuado pelo correspondente denominado Baptista Negocios.
Assim, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado ao consumidor.
DANO MORAL Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, verifica-se que INSIDE CONSULTORIA celebrou contrato que sabidamente tinha o propósito de lesar os direitos dos consumidores, prometendo quitação de empréstimo anterior e se apropriou dos valores repassados pelo requerente.
Todavia, observo que não houve anotação restritiva do nome do autor, demonstração de abalo ao seu crédito, de prejuízo à sua imagem ou de alguma situação vexatória, de modo que não há fato suficiente para causar ofensa a direito da personalidade, e por isso, não conduz, a procedência da pretensão compensatória de dano moral.
Ademais, ainda que tenha havido fraude no momento da contratação, é certo que o autor não observou seu dever de cuidado ao firmar uma cessão, em que a cessionária, com o recebimento de R$47.028,18, assumiria a integralidade de seu débito junto ao BRB, cujo saldo em março de 2022 era de 76 parcelas de R$1.775,97, ou seja, R$134.973,72.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a invalidade do instrumento particular de transação de direitos celebrado entre o autor e a ré INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, id. 129908387. b) CONDENAR a requerida INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI a restituir ao autor a quantia de R$47.028,18, em decorrência da invalidação do contrato, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu BANCO PAN S.A.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência total da parte autora quanto ao segundo requerido BANCO PAN S.A, a condeno a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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12/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/10/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (REU)
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22/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707827-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DESPACHO Intimo a ré INSIDE para que especifique o que pretende com o documento pretendido, bem como apresente a fundamentação legal para que o autor junte tal documento.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Lado outro, ao réu BANCO PAN para que tome ciência de que não houve falecimento do autor, mas de representante da primeira ré, o que por si só não alterará a tramitação do feito, facultando-se apresentar o requerimento de provas.
Por fim, ao autor para que se manifeste em sede de especificação de provas.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:05
Outras decisões
-
10/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 22:02
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:32
Indeferido o pedido de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (REU)
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18/04/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:36
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 20:45
Expedição de Edital.
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27/01/2023 22:14
Recebidos os autos
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27/01/2023 22:14
Deferido o pedido de JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS - CPF: *39.***.*81-49 (AUTOR).
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26/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 16:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2022 03:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2022 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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