TJDFT - 0707783-40.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/01/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 21:34
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Outras decisões
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:43
Outras decisões
-
06/11/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707783-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: GALDINO PEREIRA BARROS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 20.08.2030.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 16:01:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
25/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707783-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: GALDINO PEREIRA BARROS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/08/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pleito autoral, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 14:42:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:15
Outras decisões
-
18/07/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
12/07/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Outras decisões
-
11/06/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:10
Deferido o pedido de FABIOLA GOMES DA SILVA BARROS - CPF: *38.***.*37-61 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2022 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
17/12/2022 22:58
Juntada de Certidão
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17/12/2022 22:06
Recebidos os autos
-
17/12/2022 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/12/2022 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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