TJDFT - 0707762-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707762-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 205841708.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:31
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:39
Outras decisões
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12/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:47
Outras decisões
-
31/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:44
Outras decisões
-
15/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:43
Outras decisões
-
14/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:33
Outras decisões
-
26/05/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
26/04/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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