TJDFT - 0707755-66.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS (INFRINGENTES).
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração, objetivando eliminar contradição supostamente existente entre as premissas internas do acórdão prolatado no julgamento das apelações das partes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença do vícios apontado pela recorrente e, em um segundo momento, a possibilidade de que ele possa ser sanado por meio da estreita via dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a aptidão das razões veiculadas no recurso integrativo para justificar o saneamento de vício de clareza supostamente existente no acórdão (contradição), afasta-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 5.
A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as partes integrantes do acórdão e, não, entre a conclusão alcançada e a própria tese utilizada pelo recorrente para justificar o seu direito. 6.
Reconhecida a existência de contradição entre as premissas internas do acórdão, que, ao mesmo tempo em que considera que o dever de indenizar é proveniente da responsabilidade civil extracontratual, desconsidera-se o correto marco inicial de incidência dos juros de mora (evento danoso).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 54/STJ STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp n. 1.479.864/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.3.2018, DJe de 11/5/2018.
TJDFT, Acórdão 1906785, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024. -
09/09/2025 17:29
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*22-91 (EMBARGANTE) e provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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22/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 12:39
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*22-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:27
Processo Reativado
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18/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
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18/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*22-91 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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