TJDFT - 0707628-35.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:09
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SEQUESTRO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
NATUREZAS DISTINTAS.
REGIME DE CUMPRIMENTO DIFERENCIADO.
DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL.
INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
REDUÇÃO DEVIDA. 1.
Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se firme e coerente e amparada em outras provas. 2.
Em virtude da natureza distinta das penas de reclusão e de detenção, além de ser inviável a soma das reprimendas, deve ser fixado separadamente o regime inicial de cumprimento de cada uma. 2.1.
Não cabe a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de detenção. 3.
Os pleitos defensivos de consideração do período de prisão cautelar na pena e de concessão da gratuidade de justiça devem ser direcionados ao Juízo das Execuções, que é o competente para apreciá-los. 4.
Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade quando por persistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública, notadamente por se tratar de réu reincidente e com maus antecedentes e que se envolveu em novos crimes durante período de uso de tornozeleira eletrônica. 5. É possível a fixação do valor indenizatório mínimo a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando houver pedido expresso pelo órgão acusatório. 5.1.
Na fixação da indenização mínima devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5.2.
Na hipótese, mostra-se desproporcional a quantia fixada na origem, impondo-se a sua redução, de ofício. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
09/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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