TJDFT - 0707614-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2025 23:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO contra a sentença de Id. 216972691 com alegação de omissão.
Analisando os autos, verifico que foi expedida intimação eletrônica no dia 14/11/2024 acerca da sentença de Id. 216972691, tendo o sistema registrado ciência dela em 25/11/2024, começando a fluir o prazo de dez dias para embargos no dia seguinte e expirando em 09/12/2024 (segunda-feira).
Todavia, a parte embargante apresentou os embargos somente no dia 16/12/2024 de forma extemporânea.
Em Id. 221202204 foi certificada a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Desse modo, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos intempestivamente.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:40:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:26
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS E BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA contra a sentença de Id. 216972691 com alegação de omissão quanto a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, eis que na sentença foi reconhecida a ausência de provas de participação das embargantes na empreitada criminosa e não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-las pessoalmente pelas condutas delituosas narradas na inicial – Id. 218887767.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos em Id. 219204398, sustentado que a sentença deve ser mantida, bem como requereu a aplicação do princípio da causalidade.
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA e outras também apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença de Id. 216972691, alegando a existência de omissão quanto a análise de elementos que comprovam a responsabilidade das embargadas e do ônus das embargadas de comprovar que não se beneficiaram das fraudes, bem como sustentam a ocorrência de contradição quanto a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização das embargadas e em relação aos princípios da responsabilidade civil – Id. 219204399.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações das partes embargantes em Ids. 218887767 e 219204399, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que as partes, inconformadas, pretendem a modificação da sentença.
Constata-se que a pretensão dos embargantes é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário frisar que, na sentença de Id. 216972691, este Juízo ponderou que, embora tenha ocorrido a sucumbência da parte requerente na demanda, esta foi mínima e condenou os quatro primeiros réus a efetuarem o pagamento de custas e honorários advocatícios, não havendo omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto as alegações dos demais embargantes em Id. 219204399, é preciso esclarecer que é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 19:26:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:57
Deferido o pedido de RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO - CPF: *58.***.*35-34 (REU).
-
02/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707614-74.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA e outros Requerido: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/EkN0Ve Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 22/10/2024, às 14:30hs, para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Testemunhas (PARTE REQUERIDA): 1.
EDERSON ALMEIDA CARDOSO; 2.
YGOR DE S.
RODRIGUES; 3.
MATHEUS FERREIRA GONÇALVES; 4.
ROBERTA DANTAS; 5.
IURY A.
RIBEIRO; 6.
LUCIANO R.
DE MELO.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:03:57.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ficam os autores intimados se manifestarem sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:48:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA.
Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos).
Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues.
As autoras apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados.
Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00.
Atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91.
Alegam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada.
Informam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, Também foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67,dos requeridos.
Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras.
BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS apresentaram contestação c/c reconvenção através da petição de id. 137194839.
Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS sob o argumento de que a personalidade destes não se confunde com a personalidade da pessoa jurídica.
RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO apresentou contestação por negativa geral, id. 141766695.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, assim se manifestaram as partes: a) BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS pugnaram pela oitiva de testemunhas. b) as demais partes não solicitaram a produção de novas provas, tendo o requerente, no entanto, solicitado o aproveitamento das provas já produzidas no inquérito policial acima descrito.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios das pessoas jurídicas requeridas, sem razão os requeridos.
Pretende a autora a responsabilização dos sócios pessoas físicas por atos por estes mesmos praticados e não por atos praticados pela pessoa jurídica.
Imputa a requerente conduta praticada pelos próprios sócios com vistas à lesar os autores.
Destaque-se a argumentação trazida em réplica pelos requerente para justificar a responsabilização dos sócios: (...) Impende esclarecer que os fatos que resultaram nos prejuízos financeiros causados aos requerentes foram apurados, inicialmente, por meio de auditoria interna que indicou que, entre os anos 2020 e 2021, ocorreram graves irregularidades na compra de materiais e insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS (1ª e 2ª requeridas, respectivamente).
Como dito, os fatos criminosos também foram objeto do Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001 (117599430/ss), bem como na Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001 (ID. 117599432/ss), que resultaram em substanciosos relatórios e laudos que, de forma inconteste, comprovaram a ocorrência dos ilícitos e os prejuízos causados às autoras, material este produzido pela Polícia Civil do Distrito Federal (ID 161739370).
Ficou exaustivamente comprovado que as irregularidades foram perpetradas pelo ex-colaborador das requerentes, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido) em conluio com os representantes das supracitadas empresas, sendo eles: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA (5º, 6ª e 7ª requeridos, respectivamente).
As empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas.
Por sua vez, BÁRBARA, que é casada com WILLIAM e filha de MARIA JOSÉ, é a titular da empresa NEW DESC DESCARTÁVEIS, enquanto MARIA JOSÉ, que é mãe de BÁRBARA e sogra de WILLIAM, é a titular da empresa BSB PRODUTOS MÉDICOS.
Ainda que se pretendesse a responsabilização dos sócios por atos praticados pela pessoa jurídica, estariam os requerentes amparados pelo artigo 134 do CPC, que permite a formulação de pedido de desconsideração da pessoa jurídica inclusive na fase de conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
II - DA IMPUGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnam os autores a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA.
Decido.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, advinda da mera declaração, possui natureza relativa.
Uma vez impugnado o pedido, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício recai sobre os solicitantes, no caos, os requeridos acima mencionados.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para os requeridos WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA juntarem aos autos documentos que demonstrem suas respectivas situações de hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverão os requeridos se manifestar acerca do pedido de aproveitamento de provas solicitado pelos requerentes.
III - DAS PROVAS SOLICITADAS Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos por meio da petição de id. 194857467.
Defiro, ainda, o depoimento do requerido RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO.
Após transcurso do prazo de manifestação dos requeridos, retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:50:52.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Diante das novas procurações anexadas aos autos, proceda a Secretaria a devida retificação nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:09:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo ficam os requeridos intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, considerando a impugnação à gratuidade apresentada em réplica.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:45:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707614-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida/reconvinte intimada a se manifestar em réplica acerca da contestação à reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:48:24.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:22
Outras decisões
-
09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:40
Indeferido o pedido de ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
12/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:50
Deferido em parte o pedido de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AUTOR) e CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-64 (AUTOR)
-
10/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:15
Indeferido o pedido de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
03/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SUPRIMEDIC MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:44
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:02
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:23
Indeferido o pedido de SUPRIMEDIC MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (REU)
-
11/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:18
Deferido em parte o pedido de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
15/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:12
Deferido em parte o pedido de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
08/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2022 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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