TJDFT - 0707637-16.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 16:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:08
Processo Reativado
-
14/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
14/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0707637-16.2019.8.07.0004 AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO: CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
18/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/11/2024 11:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico é insuscetível de prescrição/decadência, porquanto se trata de ato nulo, incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. 2.
O Código Civil não contém norma especifica para as hipóteses de cobrança indevida pela seguradora, devendo ser utilizada a regra decenal, prevista no art. 205, do referido estatuto. 3.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, do CDC, não é cabível na hipótese em que houve falha na prestação de serviços em função de fraude praticada por terceiro. 4.
Apelo parcialmente provido. -
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:21
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/02/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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