TJDFT - 0707724-38.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0707724-38.2020.8.07.0003 APELANTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA APELADO: ANGELICA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 63145019, porquanto idêntico requerimento já foi apreciado pelo despacho de ID nº 62740632.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
26/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0707724-38.2020.8.07.0003 APELANTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA APELADO: ANGELICA SILVA DESPACHO Na petição de ID nº 60753582, a advogada da apelante YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA, Dr.ª Cristina Alves Guimarães, OAB/DF 59.115, requer a dilação do prazo para impugnar o acórdão de ID nº 59675283, tendo em vista o atestado médico apresentado no ID nº 60753585.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o advogado estar de atestado médico apenas configura justa causa, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO (...) 2.1. "A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração.
Precedentes" (AgRg no AREsp 202.4 02/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 4/9/2015). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. (...) (AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).
No caso vertente, não verifico a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, §1º do CPC), especialmente por não restar configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato, razão pela qual indefiro o pedido de restituição do prazo pleiteado.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de comprovante
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a concessão da gratuidade de justiça, a revogação exige provas de que a insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 2.
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé, que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, de forma a se obstar comportamento contraditório quando da execução e prestigiar a intenção da declaração de vontade, na melhor exegese do art.113, do Código Civil.
Essa é a hipótese da lide sob exame, em relação as ambíguas cláusulas constantes no acordo homologado judicialmente. 3.
Não configurado o descumprimento formal do acordo e ante o pagamento realizado no curso da lide com a quitação do débito, fato suficientemente esclarecido de forma técnica pela perícia judicial, deve ser mantida a solução de origem que extinguiu a execução pelo pagamento, com fundamento no art.924, inc.
II, do CPC. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707724-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA APELADO: ANGELICA SILVA D E S P A C H O Vistos e etc.
A apelante, instada a instruir o processo com documentos comprobatórios da hipossuficiência, para análise do pedido de gratuidade de justiça, pleiteia a dilação do prazo, ao argumento de que, tanto a causídica, quanto a própria parte, ficaram doentes, o que inviabilizou a apresentação dos documentos em tela.
Apresenta atestados médicos de IDs 56680847 e 56680848.
Defiro o derradeiro prazo de 8 (oito) dias para a parte apelante juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tal como determinado ao ID 56159146, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707724-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA APELADO: ANGELICA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelante não recolheu o preparo, tendo em vista que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. (ID 55410751 - Pág. 11) Com a devida vênia, entendo necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira da recorrente, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda (ou da sua carteira de trabalho que demonstre estar desempregada, se for o caso), bem como suas duas últimas declarações de imposto de renda, assim como os extratos bancários (completos e com movimentação) e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou recolher o preparo, sob pena do não conhecimento do seu recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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