TJDFT - 0707668-94.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM O MÉTODO ABA.
AUXILIAR TERAPÊUTICA ESCOLAR E ANALISTA DE COMPORTAMENTO.
EXCLUSÃO.
NATUREZA PRIMORDIALMENTE PEDAGÓGICA.
COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA MENSAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, por pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Recurso interposto pela ré conhecido parcialmente. 2.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois no contrato celebrado entre as partes a ré é fornecedora de serviços de saúde e o autor é consumidor.
Conforme dispõe o enunciado de Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
Segundo o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. 4.
Os planos de saúde devem oferecer atendimento apto a executar o método ou a técnica (no caso, ABA – Análise de Comportamento Aplicada) indicada pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 4.1.
Não merece prevalecer o pedido de afastamento da condenação do plano de saúde réu em autorizar e custear os atendimentos de “Fonoaudiologia método ABA”, “Psicologia método ABA”, “Terapia Ocupacional com integração sensorial método ABA”, “Psicomotricidade método ABA”, “Musicoterapia” e “Psicopedagogia método ABA” prescritos pela médica assistente, em clínica multidisciplinar credenciada ao plano de saúde (Única Kids), nos termos do laudo médico.
Conforme afirmado pela Juíza sentenciante, caso não haja disponibilidade de clínica multidisciplinar na rede credenciada, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento direto e integral para a clínica prestadora de serviços a ser indicada pelo genitor do autor, que possua os tratamentos descritos e profissionais especializados. 5.
Não é viável exigir que a ré pague pelos custos com atendimentos de “Auxiliar Terapêutica (AT) escolar” e de “Analista de Comportamento”, pois os referidos tratamentos não são de natureza médica, mas estão relacionados à inclusão do paciente, que necessita de um suporte educativo específico na escola. 5.1.
Reformada a sentença apenas para excluir da condenação a obrigação da ré em autorizar e custear os tratamentos de “Auxiliar Terapêutica (AT) escolar” e de “Analista de Comportamento”. 6.
Em que pese a possibilidade de cobrança da coparticipação (art. 16, VIII, da Lei nº9.656/1988), é certo que a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, a permitir o devido acesso do autor ao tratamento indicado, notadamente considerando que se trata de tratamento contínuo do beneficiário. 6.1. É possível a limitação da cobrança, seja em percentual ou seja em montante fixo, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, que adequadamente fundamentou o pedido de limitação da cobrança mensal a título de coparticipação formulado pelo autor na Resolução nº 08/1998 da CONSU (art. 1º, § 2º c/c art. 2º, VII). 7.
Situações como a descrita vão muito além do simples descumprimento contratual por parte das empresas de plano de saúde e não podem ser classificadas apenas como meros aborrecimentos ou pequenos desconfortos do cotidiano, notadamente quando se trata de medidas relacionadas à saúde, que são essenciais para a preservação da vida, o bem mais precioso e absoluto.
Resta clara a ocorrência de dano moral, em razão da potencialização do sofrimento do autor. 8.
No que tange ao quantum indenizatório, em observância às circunstâncias do caso, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c.
STJ e deste e.
TJDFT, e considerando a ocorrência de negativa indevida de custeio dos tratamentos necessários e seus reflexos na saúde/vida do paciente/segurado, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atende ao critério bifásico e denota-se moderado. 9.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:04
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
05/09/2024 08:04
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707668-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R.
S.
R., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALGLEIDSON DOS SANTOS APELADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, R.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: WALGLEIDSON DOS SANTOS D E S P A C H O Na petição de ID nº 57724009, os patronos da ré/apelante, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, noticiam o distrato referente ao contrato de prestações de serviços advocatícios entabulado entre a parte ré e o escritório de advocacia que patrocinava os seus interesses, o qual teve vigência de 10/08/2012 a 31/03/2024.
A Cláusula segunda do distrato (ID nº 57724010) estabelece que, “com o presente distrato, ficam revogadas as procurações outorgadas ao CONTRATO, cabendo à CONTRATANTE adotar as medidas necessárias para a regularização da representação processual nas ações judiciais em que a CONTRATANTE figura como parte”.
Todavia, a parte ré ainda não realizou tal providência no processo em apreço, não constando a constituição de novo causídico.
Assim, intime-se a ré/apelante, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC.
Proceda-se à intimação pessoal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/04/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/01/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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