TJDFT - 0707731-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:56
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação monitória, ajuizada em desfavor de STEFANIO ANTÔNIO DA SILVA.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 59203798).
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do recurso (ID 60093392).
Facultado ao recorrente manifestar-se sobre a admissibilidade recursal, apresentou a petição de ID 61219714. É o relatório.
Decido.
Ação ajuizada em 22/02/2023, sentença proferida em 13/03/2024 e apelação interposta em 04/04/2024.
Inicialmente analiso os pressupostos de admissibilidade da apelação.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr1: “De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.”. ( in “Comentários ao Código de Processo Civil”. 1ª Edição.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.520).
No caso em análise, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, porque o réu seria civilmente incapaz e a ação monitória, nos termos do artigo 700 do diploma processual civil, exige que o demandado seja “devedor capaz”.
Nas razões recursais, o demandante limitou-se a aduzir que houve prova do contrato de abertura de crédito ao consumidor, suposta inadimplência do devedor e do cálculo atualizado da dívida, e que “a documentação já juntada aos autos é suficiente e hábil a demonstrar a existência do débito”.
Ou seja, não impugnou o fundamento relativo à incapacidade do réu, razão central para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo na forma do art. 485 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria abordada na sentença.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: " DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE DESPEJO E MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ACOLHIDA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2.
Não se conhece de recurso quanto a questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e ensejar supressão de instância. 2.
Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida. 3.
Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e declinar a razão de o julgamento ser desconstituído ou reformado. 4.
Por terem os apelantes, nas razões recursais, apresentado argumentos dissociados da sentença, a apelação carece de regularidade formal, o que impossibilita o conhecimento, por afronta direta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). 5.
Preliminares acolhidas.
Apelações dos Réus não conhecidas.
Unânime. (Acórdão 1858560, 07270793520238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifei PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:41
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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08/07/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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