TJDFT - 0707614-31.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:28
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:02
Conhecido o recurso de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707614-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: JANILSON FAUSTINO SEABRA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos iniciais de JANILSON FAUSTINO SEABRA e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas suspendeu a cobrança em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
O apelante insurge-se contra a gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões (ID 63278926), sustenta que: 1) não há pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão da gratuidade; 2) a remuneração recebida pelo apelado é de quase 10 salários-mínimos; 3) o executado é empresário e proprietário de um hotel; 4) não houve análise dos recursos financeiros da esposa do apelado; 5) não há nos autos contracheques e extratos bancários atualizados.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência ou a atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e revogada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e que os honorários sejam majorados.
Preparo recolhido (ID 63278927).
Contrarrazões apresentadas (ID 63278933).
O apelante renova o pedido de antecipação da tutela (ID 63342707). É o relatório.
Decido.
A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposta tempestivamente.
Conheço do recurso.
O art. 1.012 do CPC estabelece que, como regra, a apelação possui efeito suspensivo.
No entanto, o §1º do referido artigo apresenta hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente.
Uma delas se dá quando os embargos à execução são julgados improcedentes, como é o caso dos autos.
Apesar disso, o § 4º do mesmo artigo permite ao relator suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
O art. 995 do CPC reforça a ideia de que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa pelo relator, desde que haja risco de dano grave e irreparável e se comprove a probabilidade de provimento do recurso.
A antecipação da tutela recursal, por sua vez, está prevista no art. 299, parágrafo único do CPC e depende da existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo Código.
A concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela exige, portanto, a demonstração de requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao apelado foi respaldada nos documentos e declarações apresentados.
Embora a apelante tenha questionado a capacidade financeira do apelado, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir, em análise preliminar, a presunção de veracidade das alegações e os documentos que vieram aos autos.
Quanto ao perigo de dano, não houve demonstração de que a manutenção da decisão recorrida possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à apelante.
Também não há risco ao resultado útil do processo.
Os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser executados, caso haja revogação da concessão do benefício da gratuidade no julgamento do recurso de apelação, Dessa forma, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida antecipatória ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
INDEFIRO a tutela recursal de urgência, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Faculto ao apelado, no prazo de 5 dias, juntar extratos bancários de todas as contas bancárias que possui (últimos 3 meses), bem como seus três últimos contracheques.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:30
Indeferido o pedido de VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (APELANTE)
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28/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/08/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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