TJDFT - 0707565-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO DE PARTO GEMELAR E CESÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL.
LEI N.º 9.656/98.
DANO MORAL VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 369 do Código de Processo Civil concede às partes o direito de empreender, por todos os meios legais, para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, no entanto, nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Se a pretensão trazida da parte pode ser analisada com base nas provas existentes nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. É que o julgamento da lide sem a realização de diligências desnecessárias atende aos princípios da celeridade e da eficiência.
Preliminar rejeitada. 3.
O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 4.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde. 5. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém, em casos de urgência e emergência, a regra foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C, da referida Lei. 6.
As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a previsão de limitação do atendimento até as primeiras 12 (doze) horas, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução nº. 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, que veda limitações nessas hipóteses. 7.
A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, inclusive com a realização de procedimento cirúrgico. 8.
A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde vai além do mero aborrecimento.
Destarte, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 9.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 10.
Preliminar afastada, no mérito, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. -
21/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de SARAH SOUZA CARLOS - CPF: *52.***.*73-02 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707678-96.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Dolce Bebe Confeccao Infantil LTDA - ME
Advogado: Gabriel Rigotti de Avila e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 19:29
Processo nº 0707684-70.2022.8.07.0008
Bigfarma Comercio de Medicamentos LTDA
Bmp Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Paulo Victor Rodrigues Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 13:55
Processo nº 0707576-16.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lindomar da Silva Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:44
Processo nº 0707533-37.2023.8.07.0019
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Rialma Comercial de Alimentos S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:10
Processo nº 0707613-44.2022.8.07.0016
Vgs Comercio Varejista de Material de Co...
Liomar de Miranda Leite
Advogado: Evamar Francisco Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 12:39