TJDFT - 0707586-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:17
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARTIGO 700/CPC.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória funciona como um procedimento especial de cobrança e exige que o autor apresente documento escrito, suficiente para demonstrar o nexo entre a relação jurídica e o crédito, de modo que, nos termos do art. 700 do CPC, se mostrem suficientes para a constituição do título executivo. 2.
Observa-se que fora juntado aos autos o contrato de abertura de conta corrente de pessoa física, bem como o protocolo da solicitação do limite inicial, o relatório de extrato de cliente indicando o valor devido, e as faturas.
Tais documentos evidenciam a origem e a liquidez do débito com o banco apelado, cumprindo com exatidão os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC, mencionado anteriormente. 2.1.
Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento da súmula nº 247 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apresentando-se devidamente aparelhado o procedimento monitório, impõe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), possibilitando-se a demonstração da inexistência de relação jurídica, inexigibilidade do título, ou a invalidade ou a ilicitude do negócio jurídico do qual resultou na emissão do título. 3.1.
Entretanto, embora tenha sido devidamente citada, a apelante não se manifestou nos autos, sendo reconhecida a revelia e posteriormente prolatada sentença convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL - CPF: *12.***.*08-04 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 20:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL - CPF: *12.***.*08-04 (APELANTE).
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19/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0707586-72.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que, em ação monitória ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, julgou procedente o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial.
Nas razões recursais (ID 57231354), a apelante alega que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Não consta recolhimento de preparo.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparando a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça não foi objeto de análise na origem, para a correta apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC[2], intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de conta bancária, (ii) declarações de Imposto de Renda, se houver, (iii) contracheques ou rendimentos, ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil[3].
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 08 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [3] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
08/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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